Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram recurso de OGX Petróleo e Gás e de Óleo e Gás Participações para determinar o processamento de título executivo movido pela Nordic Trustee na 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, mesmo foro responsável pelo processo de recuperação judicial das duas empresas.
A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o juízo encarregado da recuperação tem melhores condições de avaliar o impacto de medidas como a execução de grandes valores, que “podem ou não comprometer o sucesso do plano de reerguimento” das empresas.
Os ministros destacaram o valor da execução, superior a US$ 15 milhões, decorrentes do não pagamento de um contrato de afretamento de plataforma para a exploração de petróleo. Em 2012, as empresas contrataram o serviço para ter a plataforma à disposição para a exploração de petróleo no campo de Tubarão Martelo (na Bacia de Campos, litoral fluminense). No ano seguinte, ambas entraram em recuperação.
Preservação da empresa
O inadimplemento das prestações gerou a execução dos valores devidos, bem como o arresto da produção de petróleo para o pagamento da dívida. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a execução deveria ser mantida na 45ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.
Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi disse que a interpretação da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/05) deve ser sempre no sentido de conduzir a recuperação de forma a reintroduzir a empresa na cadeia produtiva sem prejudicar os credores e trabalhadores envolvidos na atividade.
Sentenças que possam colocar em risco a recuperação da empresa devem ser evitadas, e por esse motivo, segundo a magistrada, o STJ já consolidou jurisprudência pela necessidade de se manterem os processos com esse potencial de impacto sob responsabilidade do juízo da recuperação.
Segundo a ministra, a medida é necessária para que o patrimônio da empresa recuperanda não seja atingido por decisões de juízos diversos daquele onde tramita a recuperação, “sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial, insculpido no artigo 47 da Lei de Recuperação”.
Fonte: STJ