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Tributário

ICMS - Ceará - Parcelamento do Imposto - Vendas a Prazo Realizadas no Mês de Dezembro de 2016

O Decreto nº 32.109/16, publicado no DOE-CE de 21/12/2016, concede parcelamento do ICMS aos estabelecimentos inscritos no Regime Normal de recolhimento, enquadrados em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais

22/12/2016 11:11

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ICMS - Ceará - Parcelamento do Imposto - Vendas a Prazo Realizadas no Mês de Dezembro de 2016

Decreto nº 32.109/16, publicado no DOE-CE de 21/12/2016, concede parcelamento do ICMS aos estabelecimentos inscritos no Regime Normal de recolhimento, enquadrados em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) relacionados a seguir, que realizarem vendas a prazo no mês de dezembro de 2016, referente a essas vendas em três parcelas mensais e sucessivas, desde que:

a) o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo, em 30% ao imposto devido no mês de novembro de 2016;

b) as vendas a prazo sejam realizadas:

b.1) com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito próprios;

b.2) por meio de cartões de crédito administrados por empresas constituídas para este fim;

c) estejam adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias;

d) não estejam inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);

e) apresentem à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) de sua circunscrição fiscal, até o dia 31/01/2017, demonstrativo das vendas realizadas no mês dezembro de 2016, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como a comprovação do atendimento das condições especificadas neste artigo para a obtenção do parcelamento ora instituído.

Cabe ressaltar que o parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma da letra "b", e não inclui o ICMS devido por substituição tributária.

O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e nos prazos seguintes:

a) a primeira parcela, correspondente a 40% do valor total a ser parcelado, até o dia 31/01/2017;

b) a segunda parcela, correspondente a 30% do valor total a ser parcelado, até o dia 28/02/2017;

c) a terceira parcela, correspondente aos 30% restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31/03/2017.

O recolhimento das parcelas será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:

a) no campo 12, sob o título "Informações Complementares", a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;

b) no campo 01, sob o título "Especificação da Receita/Código", a especificação do código da receita: 1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração.

O ICMS relativo às vendas à vista realizadas pelos contribuintes elencados a seguir, no mês de dezembro de 2016, deverá ser recolhido até o dia 20/01/2017, mediante o preenchimento normal do DAE.

RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES - COMÉRCIO VAREJISTA

CNAE-Fiscal

Contribuintes

4713-0/01

Lojas de departamentos ou magazines

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

4713-0/03

Lojas duty free de aeroportos internacionais

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

4754-7/02

Comércio varejista de colchoaria

4755-5/02

Comércio varejista de artigos de armarinho

4755-5/03

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de ótica

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

Fonte: Editorial Cenofisco

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