Por meio dos Decretos nºs 53.366 e 53.367/16, foram modificados os prazos de recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento industrial, pelos contribuintes que efetuem operações sujeitas à substituição tributária e pelos contribuintes que tenham prazos especiais de recolhimento do imposto de que trata o art. 50 do Livro I do RICMS-RS.
Foram retirados do Apêndice III Seção II os itens relacionados às mercadorias excluídas da substituição tributária desde 2016, quais sejam: artigos de colchoaria, brinquedos, instrumentos musicais, artigos para bebê, e artigos de vestuário.
Os substitutos tributários das seguintes mercadorias terão novo prazo de recolhimento do imposto nas operações internas, que será até o dia 12 do segundo mês subsequente:
1 - rações tipo pet para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX;
2 - autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX;
3 - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII;
4 - ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV;
5 - materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV;
6 - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI;
7 - bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII;
8 - materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX;
9 - produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX;
10 - artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI;
11 - bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III-A;
12 - artigos de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;
13 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV;
14 - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI;
15 - carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos.
Aos contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional não houve mudança da data, apenas da base legal.
Em relação aos prazos especiais de recolhimento do imposto previstos no art. 50 do Livro I do RICMS-RS, foram efetuados ajustes para adequação aos novos prazos estabelecidos no Decreto nº 53.366/16.
As alterações dos Decretos nºs 53.366 e 53.367/16 produzem efeitos a partir de 01/01/2017.
Fonte: Editorial Cenofisco