Em mais um dos efeitos da crise pela qual passa o Estado do Rio de Janeiro, o Governo Estadual publicou Resolução suspendendo todos os processos administrativos que visam conceder de forma automática (por meio de simples comunicação do contribuinte) ou por ato de concessão da Secretaria de Fazenda.
Este ato oficializa os efeitos do processo movido pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que teve liminar concedida em outubro passado.
Luciano de Abreu
Íntegra do ato:
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 1.050, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
Suspende os processos de concessão, ampliação ou renovação de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade empresária, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
-a decisão em sede de tutela provisória, que determinou a abstenção de conceder, ampliar ou renovar benefícios fiscais ou financeiros em favor de qualquer sociedade empresária até a apresentação de estudos de impacto financeiro-orçamentário, dentre outras obrigações de fazer, produzida no âmbito do processo judicial n° 0334903-24.2016.8.19.0001, da 3 a Vara de Fazenda Pública, da Comarca da Capital, com efeitos a partir de 28 de outubro de 2016, conforme Ofício PGE/PG-3/CFS n° 599/2016; e
-a necessidade de dar publicidade aos contribuintes e servidores dos efeitos da decisão judicial mencionada,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam suspensos todos os processos administrativos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, que tenham como objeto a concessão, ampliação ou renovação de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade empresária, instaurados antes ou após 28 de outubro de 2016.
§ 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive àqueles processos em fase de recurso de cuja decisão possa decorrer a concessão, ampliação, renovação ou restauração de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade empresária.
§ 2° Fica sem efeito eventual decisão, em processo administrativo abrangido pelo disposto neste artigo, em favor de sociedade empresária, quanto à fruição de benefício fiscal ou financeiro, a partir de outubro de 2016.
Art. 2° Fica suspensa a fruição de benefício fiscal ou financeiro que dependa de mera comunicação por parte da sociedade empresária, quando protocolada na repartição fiscal a partir de 28 de outubro de 2016.
Art. 3° Não estão sujeitos ao disposto nesta Resolução os pedidos de parcelamento de débitos tributários.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de outubro de 2016.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: D.O.E/RJ - 28/12/2016
Fonte: Contabilidade UNISUAM