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Planejamento tributário na recuperação de prejuízos não operacionais

19/07/2011 07:06

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Planejamento tributário na recuperação de prejuízos não operacionais

Manual do Lucro Real

No período-base em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para “liberar” os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal.

Nesse caso, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais, até o limite dos lucros não operacionais, que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de 30% (trinta por cento) acima referido ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada prejuízo das atividades operacionais, podendo, a partir de então, ser compensada sem a análise quanto à composição do lucro.

Exemplo 1: Saldo de Prejuízos não operacionais na Parte “B” do LALUR: R$ 90.000 Lucro Não Operacional no Período Subsequente: R$ 100.000 Lucro Real no Período Subsequente (antes da compensação dos prejuízos) R$ 200.000 Compensação de Prejuízos (30% de R$ 200.000) R$ 60.000 Saldo de Prejuízos não operacionais da Parte “B” do LALUR: ZERO (porque R$ 60.000 foram absorvidos com o lucro não operacional e R$ 30.000 foram transferidos de prejuízos não operacionais para prejuízos operacionais, no LALUR) .

Exemplo 2: Saldo de Prejuízos não operacionais na Parte “B” do LALUR: R$ 90.000 Lucro Não Operacional no Período Subsequente: R$ 70.000 Lucro Real no Período Subsequente (antes da compensação dos prejuízos) R$ 1.000 Compensação de Prejuízos (30% de R$ 1.000) R$ 300 Saldo de Prejuízos não operacionais da Parte “B” do LALUR: Descrição Valor R$ Saldo Inicial 90.000 Compensação do Prejuízo com Lucro Operacional - 300 Transferência de Prejuízos não Operacionais para Prejuízos Operacionais (R$ 70.000 Lucro Não Operacional – R$ 300 compensados) - 69.700 Saldo Final 20.000

Portanto, para fins de planejamento tributário, sempre é interessante estar atento à possibilidade de transferência de prejuízos não operacionais para prejuízos operacionais, viabilizando, assim, uma recuperação mais rápida do direito de compensação dos prejuízos, independentemente da existência ou não de lucros não operacionais nos exercícios subsequentes.



Fonte: Associação Paulista de Estudos Tributários

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