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Esclarecimento sobre o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF do Estado do Rio de Janeiro

O Governo do Estado do Rio de Janeiro instituiu através da Lei nº 7.428/2016, publicada no Diário Oficial do Estado de 25 de Agosto de 2016, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, temporário, pelo prazo de 2 (dois) anos

27/01/2017 08:27

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Esclarecimento sobre o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF do Estado do Rio de Janeiro

O Governo do Estado do Rio de Janeiro instituiu através da Lei nº 7.428/2016, publicada no Diário Oficial do Estado de 25 de Agosto de 2016, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, temporário, pelo prazo de 2 (dois) anos e com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado.

A referida legislação foi regulamentada pelo Decreto Estadual de nº 45.810/2016, publicado no Diário Oficial do Estado em 4 de novembro de 2016.

De acordo com o art. 2º do Decreto, a fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito no FEEF do montante equivalente a 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro concedido a contribuinte do ICMS, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrente de regime especial de apuração, que resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, nos termos do Convênio ICMS 42/16

A taxa passa a valer a partir de dezembro de 2016, com pagamento até 31 de dezembro de 2017, produzindo efeitos até 31 de Julho de 2018.

1. O que é o FEEF?

É o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, de caráter temporário, instituído pela Lei 7428/16 pelo prazo de 2 (dois) anos e com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro.

2. Como efetuar o depósito ao FEEF determinado pelo artigo 2º da Lei 7428/2016?

O depósito de que trata o artigo 2º da Lei 7428/16 deverá ser efetuado exclusivamente por meio de DARJ emitido pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ.

Na tela de preenchimento do DARJ, devem ser selecionadas as opções a seguir:

Tipo de Pagamento = ICMS/FECP
Tipo de Documento = DARJ
Natureza = Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF

O DARJ deverá ser pago exclusivamente no banco BRADESCO.

Legislação:

  • Lei nº 7.428/2016
  • Decreto Nº 45.810/2016

Fonte: Sindilojas

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