O Governo do Estado do Rio de Janeiro instituiu através da Lei nº 7.428/2016, publicada no Diário Oficial do Estado de 25 de Agosto de 2016, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, temporário, pelo prazo de 2 (dois) anos e com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado.
A referida legislação foi regulamentada pelo Decreto Estadual de nº 45.810/2016, publicado no Diário Oficial do Estado em 4 de novembro de 2016.
De acordo com o art. 2º do Decreto, a fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito no FEEF do montante equivalente a 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro concedido a contribuinte do ICMS, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrente de regime especial de apuração, que resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, nos termos do Convênio ICMS 42/16
A taxa passa a valer a partir de dezembro de 2016, com pagamento até 31 de dezembro de 2017, produzindo efeitos até 31 de Julho de 2018.
1. O que é o FEEF?
É o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, de caráter temporário, instituído pela Lei 7428/16 pelo prazo de 2 (dois) anos e com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro.
2. Como efetuar o depósito ao FEEF determinado pelo artigo 2º da Lei 7428/2016?
O depósito de que trata o artigo 2º da Lei 7428/16 deverá ser efetuado exclusivamente por meio de DARJ emitido pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ.
Na tela de preenchimento do DARJ, devem ser selecionadas as opções a seguir:
Tipo de Pagamento = ICMS/FECP
Tipo de Documento = DARJ
Natureza = Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF
O DARJ deverá ser pago exclusivamente no banco BRADESCO.
Legislação:
- Lei nº 7.428/2016
- Decreto Nº 45.810/2016
Fonte: Sindilojas