x

Societário

Reajuste de benefício previdenciário pelo INPC é constitucional

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que o Poder Judiciário não pode substituir o índice adotado pelo Poder Legislativo para o reajuste do benefício previdenciário

06/02/2017 15:02

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Reajuste de benefício previdenciário pelo INPC é constitucional

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que o Poder Judiciário não pode substituir o índice adotado pelo Poder Legislativo para o reajuste do benefício previdenciário, uma vez que esta atribuição não é de sua competência.
 
A substituição do atual Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), estabelecido pela Lei 8.213/91 como taxa oficial para reajuste do benefício previdenciário, pelo IPC-3i (Índice de Preços ao Consumidor da Terceira Idade), foi solicitada por P.H.M.O. 
 
Para o autor, a aplicação do INPC não tem assegurado aos beneficiários a manutenção do poder econômico com o qual se aposentaram e, portanto, seria inconstitucional. 
 
O critério de reajuste do benefício com base na variação do INPC, entretanto, já foi reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, mesmo que o índice eleito pelo legislador de fato não reflita da melhor maneira o desgaste inflacionário em determinado período, ainda assim não há inconstitucionalidade, bem como, não cabe ao Poder Judiciário discutir este mérito. É o que decidiu o relator do processo, desembargador federal Paulo Espirito Santo.
 
“Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria, porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do benefício”, concluiu o magistrado em seu voto. Processo: 0114833-31.2015.4.02.5006.

Fonte: TRF2 – 31/01/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.