De acordo com a
Solução de Consulta nº 106/2017 (DOU de 13/02), para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa
(CNAE principal), deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da
Lei nº 12.546, de 2011.
Todas as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º Lei nº
12.546 de 2011 podem optar pela "desoneração" da folha de pagamento.
No próximo dia 20 (20/02/2017), vence o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período de janeiro de 2017, data em que a empresa fará ou não adesão a desoneração da folha de pagamento.
Se a empresa recolher a GPS estará dizendo não a desoneração da folha de pagamento. Com isto vai recolher durante o período de 2017 a contribuição previdenciária com base na folha de pagamento.
Porém, se a empresa recolher o
DARF da CPRB (2985 ou 2991), fará a opção pela desoneração da folha de pagamento. Assim, no período correspondente ao ano de 2017 a Contribuição Previdenciária será calculada sobre a Receita Bruta - CPRB.
Dispositivos legais:
Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º e art. 9º, §§ 9º e 10;
IN RFB nº 1.436,de 2013, art. 17; Anexos V e VII da IN RFB nº 971, de 2009. Fica cancelada a SC nº 99.005, de 16 de janeiro de 2017, por ter sido publicada no DOU nº 19, de 26 de janeiro de 2017, Seção I, pág. 22, com erro na numeração.