Estou destacando essa Solução de Consulta por entender ser de grande relevância às entidades do terceiro setor.
As regras de obrigatoriedade de entrega da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, a todo instante têm mudado, o que muitas das vezes desorienta àqueles que trabalham com essas entidades.
Como se não bastasse isso, temos a possibilidade de pagamento de multas por não entrega ou entrega em atraso da referida declaração (multa de R$ 500,00 com possibilidade de redução de 50%, por cada declaração).
Ontem foi publicado no Diário Oficial da União uma solução de consulta em resposta à uma entidade religiosa, questionando a obrigatoriedade de entrega da DCTF quando a instituição não possua débitos à declarar.
Boa leitura,
Luciano de Abreu
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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: DCTF: OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM GERAL - INCLUSIVE ENTIDADES EQUIPARADAS, ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTASAs pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CC Lei nº 10.406/2002;IN RFB nº1.110/2010, art.2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº1.484/2014; IN RFB nº 1.478/2014, art.3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº 1484/2014; IN RFB nº 1599/2015.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL
Ineficácia parcial da consulta em relação ao questionamento sobre preenchimento de DCTF, por se tratar de dúvida de natureza procedimental não alcançada pelo instituto da consulta administrativa.
Fonte: Contabilidade UNISUAM