No dia 20-2-2017, vence o prazo para recolhimento, sem os acréscimos legais, da contribuição previdenciária relativa à receita bruta do mês de janeiro/2017, excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e a receita de exportações.
Estão obrigadas ao recolhimento da contribuição as empresas que desenvolvam as atividades sujeitas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, enquadradas na Lei 12.546/2011, e que tenham optado pela contribuição substitutiva.
Os códigos para recolhimento no Darf são os seguintes:
- 2985 - para as empresas enquadradas no artigo 7º da Lei 12.546/2011; e
- 2991 - para as empresas enquadradas no artigo 8º da Lei 12.546/2011.
Alíquotas para Recolhimento: 1%, 1,5%, 2%, 2,5%, 3% e 4,5%, conforme enquadramento na Lei 12.546/2011.
Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
Fonte: COAD