O comércio varejista de todo o País tem até o dia 20 de dezembro para se adequar ao decreto 5.903/2006, do governo federal, que estabelece regras para a informação do preço dos produtos aos consumidores. O objetivo, segundo o governo, é garantir o direito do consumidor de obter o maior número possível de informações sobre o produto ou serviço a ser adquirido.
O decreto estabelece, entre outros itens, como deve ser informado o preço dos produtos (à vista e financiado), regras que os supermercados e lojas devem seguir caso adotem código de barras e o que configuraria infração aos direitos do consumidor.
Para o consultor do Sebrae em São Paulo, Paulo Melchor, o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 31, 36 e 52 já estabelece regras sobre informações dos produtos, mas o decreto é mais claro e objetivo. "As microempresas normalmente vendem à vista e não terão problemas, principalmente em comunicar o prazo. É importante observar, porém, que não será permitida a colocação do preço nas gôndolas de produtos".
Além disso, o Ministério da Justiça obriga o comércio que utiliza os códigos de barra a oferecer máquinas para leitura ótica a uma distância máxima de 15 metros dos produtos à venda. A colocação dos leitores óticos já estava prevista desde 2004, mas precisava de um decreto para a regulamentação e definição dos critérios.
As máquinas leitoras de código de barras deverão ter avisos suspensos sobre sua localização. Mesmo com as máquinas, as lojas terão de informar o preço de forma física ou visualmente ligada ao produto.
Para Marcos Antonio Galindo, diretor de Relações Institucionais do Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP), a procura por informações tem sido muito pequena. "Acredito que as empresas ainda não tenham se dado conta da necessidade de adequação. A maioria das empresas com que conversamos acredita que, por ser de micro ou pequeno porte, não precise se adequar. A lei vale para todo mundo".
O empresário deve ficar atento já que a multa pode variar de 200 vezes a UFIR - hoje no valor de R$ 338 - até 3 milhões de vezes. Oito itens configuram infrações ao direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e estão sujeitos à multa:
1. Utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
2. Expor preços com as cores das letras e do fundo idênticas ou semelhantes;
3. Utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
4. Informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
5. Informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
6. Utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
7. Atribuir preços distintos para o mesmo item;
8. Expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.
Fonte: Sescon-SP