A Procuradoria Geral do Estado (PGE) obteve, nesta quarta-feira (22/02), decisão do presidente do Tribunal de Justiça (TJ), desembargador Milton Fernandes de Souza, que suspende a liminar que isentava as empresas de ônibus do Rio a pagarem os 50% do IPVA que deixaram de recolher em 2014. O pedido de suspensão de liminar foi apresentado pelo procurador-geral, Leonardo Espíndola, na última segunda-feira, em audiência com o presidente do TJ.
Em sua decisão favorável à PGE, o presidente do TJ alertou que, “se existe possibilidade concreta de dano de difícil reparação, a lesão não recairá sobre as empresas responsáveis pelo transporte de passageiros, mas, sobre a população do Estado do Rio de Janeiro, ante a redução de receita em uma economia já combalida como a do Estado do Rio de Janeiro, de forma a ocasionar o agravamento nas áreas sensíveis das atividades estatais, como a saúde, transporte e segurança”.
Em 2014, as empresas de ônibus foram beneficiadas pelo Decreto 44.568, de 14 de janeiro, concedendo desconto de 50% do valor do IPVA. Logo em seguida, o decreto foi considerado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJ, por entender que tal benefício teria de ser concedido através de lei, e determinou que as empresas pagassem o valor referente ao desconto concedido em 2014 em quatro parcelas.
Em cumprimento à decisão judicial, o Estado do Rio de Janeiro editou, em 28 de julho de 2016, o Decreto 45.726 estabelecendo o pagamento em quatro parcelas, sendo que a primeira venceu em 23 de janeiro deste ano. A Fetranspor entrou com Ação Ordinária contra este decreto e obteve liminar concedida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública.
No pedido de suspensão da execução dessa liminar, a PGE argumentou que “a decisão proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública, na medida em que priva o Estado de importante receita de imposto cujo pagamento foi expressamente determinado pelo Órgão Especial, é, ela própria, suscetível de contribuir para o agravamento dos problemas sociais e econômicos que atualmente afligem o Estado do Rio de Janeiro”.
Em defesa do Estado, a PGE citou decisão semelhante sobre conflitos de interesses já proferida anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a grave lesão à economia pública não está relacionada tão-somente ao montante do débito, mas com os danos que a decisão judicial possa causar na ordem jurídica, no ponto em que privilegia o interesse particular em detrimento do público”.
A PGE também citou o Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual “não se vislumbram apenas os efeitos oriundos do caso em apreço, mas a possibilidade concreta de que outras empresas, estimuladas pelo teor da decisão atacada, venham à porta do Judiciário para pleitear o mesmo benefício”.
Para a PGE, “como o efeito multiplicador é, no caso, inevitável – pois decorre da regra de competência que submete todas as causas tributárias estaduais ao juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública –, resta ainda mais evidente e urgente a necessidade de se suspender a liminar deferida, pois só assim se evitará a consumação dos graves riscos à economia e à ordem social”.
Quanto ao equívoco da decisão proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública, a PGE apresentou a existência de decisões judiciais do próprio Tribunal de Justiça em sentido diametralmente oposto à proferida por aquela vara.
Fonte: Subsecretaria de Comunicação Social