Foi publicada no Diário Oficial da União de 24/02/2017 a Resolução CFC nº 1.521/17, que alterou a Resolução CFC nº 1.481/15, que dispõe sobre o valor da multa por ausência não justificada à eleição nos CRCs.
Para o contador ou o técnico em contabilidade que deixar de votar nas eleições dos Conselhos Regionais, sem causa justificada, será aplicada a pena de multa no valor correspondente a 20% da anuidade do técnico em contabilidade em vigor no exercício da realização da eleição.
O contador ou o técnico em contabilidade que não comparecer à eleição terá o prazo de 30 dias para apresentar no sistema informatizado de votação a justificativa de sua falta, o prazo de 30 dias será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da eleição.
Considera-se causa justificada por deixar de votar:
I - impedimento legal;
II - enfermidade;
III - estar em débito com o CRC;
IV - ter o profissional 70 anos de idade ou mais nas datas da eleição.
Na hipótese dos tópicos III e IV do parágrafo anterior, o contador ou o técnico em contabilidade que não comparecer à eleição fica dispensado de apresentar justificativa, uma vez que essa será de ofício.
O CRC, decorrido o prazo de 60 dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao término da eleição, adotará providências para a cobrança da multa, conforme orientação expedida pelo CFC.
Fonte: Editorial Cenofisco