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TRT mantém divulgação da lista suja do trabalho escravo.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, desembargador Pedro Luís Foltran, negou,apelação do Ministério do Trabalho para suspender a obrigatoriedade de publicação imediata da “Lista Suja” do trabalho escravo.

07/03/2017 14:08

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TRT mantém divulgação da lista suja do trabalho escravo.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, desembargador Pedro Luís Foltran, negou, nesta segunda-feira (6/3), apelação do Ministério do Trabalho para suspender a obrigatoriedade de publicação imediata do “Cadastro de Empregadores flagrados com mão de obra análoga à de escravo” – a chamada “Lista Suja” do trabalho escravo.

Assim, fica mantida a liminar do último dia 30 de janeiro, expedida pelo juiz Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinara a publicação do documento em até 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10 mil.

A Advocacia-Geral da União informou que recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para que a divulgação da lista do trabalho escravo ocorra após a conclusão das atividades de grupo intergovernamental que vai discutir o tema.

A ação fora ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho para denunciar a “postura omissiva” do Ministério do Trabalho, que vem se abstendo de divulgar o Cadastro dos Empregadores desde julho de 2014. Mas a União pediu a suspensão da liminar do juiz da primeira instância sob o argumento de que a decisão geraria “grave lesão à ordem pública”, por não conferir aos interessados a necessária segurança jurídica.

O Executivo alegou que a Portaria nº 4/2016 – que dispões sobre os critérios de elaboração do cadastro – estaria sendo revisada por um grupo de trabalho instituído pelo órgão, a fim de sanar supostas falhas e imperfeições do documento. Sustentou também que há dúvidas sobre a exatidão dos registros, sendo possível que o direito de defesa não tenha sido amplamente conferido aos empregadores listados no cadastro.

LIMINAR MANTIDA

Ao manter a medida liminar do juiz da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, o presidente do TRT-10 afirmou: “Não se ignora a potencialidade nociva que a divulgação de dados errôneos, eventualmente existentes no cadastro, possam gerar ao ente público e aos administrados (…). Todavia, não há como conceber que a inclusão de nome de empresas no cadastro se dê de forma inconsequente. Fosse assim, o próprio agente público estaria reconhecendo gravíssimas falhas em sua mais legítima atuação de modo a tornar duvidoso o resultado das ações engendradas para a erradicação do trabalho escravo”.

Ainda segundo o desembargador Pedro Luís Foltran, as atuações do órgão fiscalizador em relação à apuração do trabalho escravo são rígidas, e os autos de infração somente são expedidos quando o processo administrativo de cada empregador foi analisado em todas as instâncias e possui decisão irrecorrível. “Ou seja, a inclusão de um nome no cadastro constituiu a etapa final de todo um procedimento fixado por normas específicas editadas, repita-se, pelo próprio Ministério do Trabalho, órgão da Administração Federal responsável e estruturado para apurar as denúncias de irregularidades e fiscalizar o trabalho em todo o território nacional”, ressaltou o desembargador-presidente.

“Impedir a divulgação do cadastro, como registrado na decisão liminar, ‘acaba por esvaziar, dia a dia, a política de Estado de combate ao trabalho análogo ao de escravo no Brasil’. Assim, com base nos fundamentos expostos, concluo que o cumprimento imediato da decisão de tutela de urgência não ocasionará prejuízos irreversíveis ao ente público e aos administrados”, concluiu o presidente do TRT-10.

Fonte: JOTA

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