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Blindagem trabalhista não gera empregos

O Brasil precisa criar empregos de qualidade. Os agentes públicos deveriam sintonizar as iniciativas com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

09/03/2017 09:07

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Blindagem trabalhista não gera empregos

O Brasil precisa criar empregos de qualidade. Os agentes públicos deveriam sintonizar as iniciativas com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Em processos trabalhistas, a comprovação de fraudes que lesam direitos trabalhistas, infelizmente, é bastante frequente.

Em Santa Catarina, um operador que trabalhou em empresa de bebidas comprovou a fraude nos registros de horário de trabalho (Processo nº 294000-51.2008.5.12.0007). Ganhou as horas extras ardilosamente suprimidas. O Tribunal Superior do Trabalho – (TST) manteve a decisão em que ficou comprovada a manipulação com fraude nos registros do relógio-ponto eletrônico. Foram suprimidas de três a quatro horas por dia por meio do registro de dias trabalhados como folgas. A fraude foi constatada em vários processos semelhantes.

Em Praia Grande (SP), unidade de uma conhecida empresa de fast food obrigava atendentes a anotar horários falsos de entrada e saída. A fraude no controle de ponto, com registros “britânicos” (todos exatamente iguais, todos os dias), que atingia inclusive os aprendizes, levou o Ministério Público do Trabalho a processar a rede de lanchonetes. O MPT demonstrou que a fraude era sistemática, com o objetivo de economizar com a sonegação de direitos trabalhistas. Em setembro de 2016, a 1ª Vara do Trabalho da Praia Grande determinou, sob pena de multa diária, a substituição do controle da jornada de trabalho por um sistema inviolável (Processo nº 1000410-98.2015.5.02.0401).

No Paraná, em maio de 2015, uma instituição financeira que está entre as maiores litigantes da Justiça do Trabalho, foi condenada em ação movida pelo MPT por não permitir a correta anotação de horas extras em cartão ponto. O juiz do trabalho assinalou que a situação de irregularidades no banco é “crônica”: Fraudes nos registros de horário ou no enquadramento de empregados em funções de confiança. (Processo nº 12831-2013-004-09-00-3).

O artigo 74 da CLT, que estabelece a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída do trabalhador, foi alterado em 1989 (Lei nº 7.855). Modernizando-se, passou a admitir, além do registro manual e mecânico, também o eletrônico.

A modernidade tecnológica foi logo dominada pelas práticas fraudatórias. Investigações demonstraram inúmeras manipulações: sofisticadas ou grosseiras. Em agosto de 2009 o MTE expediu a Portaria nº 1.510, disciplinando o registro eletrônico de ponto de forma a minimizar as fraudes. Dentre outras medidas, determinou a impressão dos comprovantes para o trabalhador.

A alteração legislativa no método do registro de horário, promovida já na vigência da Constituição de 1988, é prova da improcedência das alegações de que a CLT clamaria por urgente atualização “modernizadora”.

Estudo do Procurador do Trabalho Rodrigo Carelli indicou que, em 70 anos, dos 510 artigos da CLT apenas 75 não foram alterados. Ou seja, em 85% dos dispositivos já houve alterações, além das leis esparsas que dispõem sobre o direito do trabalho.

As técnicas de redução de custos e de maximização de lucros são inerentes ao mercado competitivo. Com esse propósito, em outra área que afeta o setor empresarial, desenvolveram-se conceitos e práticas de planejamento tributário. Por meio da elisão fiscal, são adotadas estratégias de planejamento das obrigações tributárias.

Fonte: Valor Economico

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