Neste procedimento será apresentada a obrigação acessória da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, são apresentadas pela Instrução Normativa RFB n° 1.690, de 20 de fevereiro de 2017, e Instrução Normativa RFB n° 1.696, de 21 de fevereiro de 2017.
OBRIGATORIEDADE NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A pessoa física residente no Brasil no ano-calendário de 2016 está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017, quando se enquadrar nas seguintes condições:
a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) quanto à atividade rural: obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; e, pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário;
e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Fonte: LegisWEB