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ICMS - Amazonas - Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - Adicional nas Alíquotas do Imposto

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas de 31/03/2017 a Lei nº 4.454/17, que institui adicional de 2% nas alíquotas do ICMS, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

03/04/2017 13:23

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ICMS - Amazonas - Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - Adicional nas Alíquotas do Imposto

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas de 31/03/2017 a Lei nº 4.454/17, que institui adicional de 2% nas alíquotas do ICMS, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. O referido dispositivo estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. Tal instituto tem o objetivo de garantir à população do Estado do Amazonas o acesso a níveis dignos de subsistência. Para aplicar o percentual, é necessário aguardar noventa dias após a publicação da lei.

O adicional de 2% incidirá nas operações com os seguintes produtos:

a) tabaco, charutos, cigarrilhas e cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;

c) armas e munições, suas partes e acessórios;

d) artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes;

e) perfumes, águas-de-colônia, produtos de perfumaria ou de toucador e preparações cosméticas, produtos de beleza ou de maquiagem;

f) iates, barcos a remos, canoas, motos aquáticas e outros barcos e embarcações de recreio, esporte ou lazer;

g) aeronaves de recreio, esporte ou lazer;

h) veículos automotores terrestres importados do exterior;

i) veículos automotores terrestres nacionais com capacidade superior a 2.000 c.c. (dois mil centímetros cúbicos), exceto utilitários;

j) prestação de serviço de comunicação de televisão por assinatura;

k) combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, exceto querosene de aviação (QAV), gasolina de aviação (GAV) e gás de cozinha;

l) óleo diesel;

m) concentrado, base edulcorante para concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas.

Cabe ressaltar que, a partir de 2018, esse adicional será reduzido à razão de 0,10% ao ano, para os produtos elencados nas letras "h" a "k"; 0,40% ao ano, para os produtos elencados na letra "l".

Fonte: Cenofisco

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