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Pensão Por Morte aos Universitários é Devida Somente até os 21 Anos

ilhos de servidores públicos falecidos só têm direito a receber pensão até completarem 21 anos. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma estudante universitária de 21 anos que pedia a extensão do

03/04/2017 13:57

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Pensão Por Morte aos Universitários é Devida Somente até os 21 Anos

Filhos de servidores públicos falecidos só têm direito a receber pensão até completarem 21 anos. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma estudante universitária de 21 anos que pedia a extensão do benefício até os 24 ou a conclusão da graduação, o que ocorresse primeiro.

Cursando Arquitetura e Urbanismo na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI), em Frederico Westphalen, a jovem alega que o direito à educação é garantido pela Constituição e deve prevalecer à lei que regula a pensão por morte dos servidores.

Segundo o advogado, da pensão do pai, que era servidor do Ministério da Fazenda, é que a estudante retira seu sustento e garante seu estudo. A defesa sustentou ainda que o Estado deveria obedecer o mesmo entendimento utilizado na pensão alimentícia, que é estendida caso o filho esteja cursando universidade ao completar 21 anos.

De acordo com o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a lei estabelece como beneficiários temporários os filhos de até 21 anos ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. “O implemento da idade-limite de 21 anos implica perda da qualidade de beneficiário dependente do servidor falecido, não havendo previsão legal de sua extensão à conclusão de curso superior ou à idade de 24 anos”, afirmou o magistrado.

Em seu voto Aurvalle ressaltou que o TRF4 já editou súmula tratando do tema em 2006. A Súmula de número 74 estabelece: “Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior”.

Processo nº 5002072-54.2015.4.04.7127.

Fonte: TRF4  – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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