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A concreta dedutibilidade da maioridade: Julgamento do Carf e as regras de dedução de pensão alimentícia

Contra contribuinte pessoa física foi lavrada Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em face de suposta dedução indevida de pensão alimentícia judicial e/ou por escritura pública.

05/04/2017 08:12

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A concreta dedutibilidade da maioridade: Julgamento do Carf e as regras de dedução de pensão alimentícia

         Contra contribuinte pessoa física foi lavrada Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em face de suposta dedução indevida de pensão alimentícia judicial e/ou por escritura pública, uma vez que, segunda a fiscalização, não houve a comprovação de “nenhum dos requisitos legais que embasasse o mantimento da pensão, quais sejam: curso em faculdade ou ensino técnico superior, impossibilidade para trabalho ou impossibilidade para prover a própria mantença.”

         À maioria de votos e por ocasião do exame de recurso voluntário interposto, Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento do CARF concluiu que a “fiscalização não pode condicionar o direito à dedução da pensão alimentícia paga a filho, aos preenchimento das condições estabelecidas para caracterizar a condição de dependente.” (2201-003.406).

         Não obstante a sintética defesa apresentada pelo contribuinte, os conselheiros julgadores do CARF debruçaram-se com tecnicidade sobre a matéria, sendo que a corrente vencida pautou-se pelo argumento de que sem a comprovação de que a alimentanda, maior, cursava ensino superior ou técnico de segundo grau e de “que não tinha condições de prover a sua própria subsistência.“, impossível seria o aceite da dedutibilidade levada a efeito pelo contribuinte.

         Já a corrente majoritária vencedora, amparada na alínea ‘f’, incisos I e II, artigo 8º da Lei nº 9.250/95, sustentou que as regras de dedução de pensão alimentícia são distintas daquelas firmadas para as deduções dos filhos como dependentes, sendo que para as referidas hipóteses há regras e condições legais próprias a serem observadas, que correspondem em ônus para os contribuintes e direitos a serem acautelados pela Administração.

         Atraiu-se ainda para o caso concreto os artigos 108 e 111 do CTN, “que tanto serve para limitar o exercício do direito, como para definir o ônus imposto como condição para ele.”, para dizer que não poderia a fiscalização olvidar-se de observar a norma concreta e específica para a dedução realizada.

         Agir de modo contrário, como feito no caso julgado e afirmado pelos julgadores, corresponderia a estar inovando no ordenamento jurídico; pois na hipótese examinada deveria ter a fiscalização promovido a investigação das condições e os pressupostos de validade da pensão alimentícia levada ao seu conhecimento pelo contribuinte, tais como: “a pensão foi justificada pelo estado de desemprego involuntário, ou pelo fato do filho estar se dedicando à formação acadêmica, ou pelo casal estar separado de fato, ou por doença do beneficiário da pensão ou de seu filho/cônjuge a exigir atenção integral daquele,” e,  até se a tal pensão estava sendo efetivamente paga.

         Noutro giro, tendo a própria fiscalização aberto mão de promover as verificações e comprovações acima listadas (condições e pressupostos), não poderia ter a mesma se limitado a utilizar “como fundamento para glosa da dedução com pensão judicial (…) o não atendimento aos critérios estabelecidos para dedução de dependente.“.

         A não observação da correta aplicação da norma de dedutibilidade para a situação envolvendo a maioridade de alimentando culminou na revisão e reforma do lançamento lavrado, determinando-se o restabelecimento do direito à dedução alimentícia promovida.

Fonte: JOTA TRIBUTÁRIO

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