Considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
Ademais, consideram-se sinônimas, para efeito da Lei nº 13.432/17, as expressões "detetive particular", "detetive profissional" e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.
O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.
A Lei nº 13.432/17 estabelece ainda que o detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.
O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:
a) qualificação completa das partes contratantes;
b) prazo de vigência;
c) natureza do serviço;
d) relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;
e) local em que será prestado o serviço;
f) estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.
É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.
Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:
a) os procedimentos técnicos adotados;
b) a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;
c) data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.
Além do exposto, é vedado ao detetive particular:
I) aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;
II) aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:
a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;
b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;
III) divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
IV) participar diretamente de diligências policiais;
V) utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.
O art. 11 da Lei nº 13.432/17 dispõe que são deveres do detetive particular:
a) preservar o sigilo das fontes de informação;
b) respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;
c) exercer a profissão com zelo e probidade;
d) defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;
e) zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;
f) restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
g) prestar contas ao cliente.
Destaca-se, que são direitos do detetive particular:
a) exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma da Lei nº 13.432/17;
b) recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
c) renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;
d) compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
e) reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
f) ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.
A Lei nº 13.432/17 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 12/04/2017.
Fonte: Cenofisco