A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) deve ser entregue obrigatoriamente todos os anos por qualquer estabelecimento inscrito no sistema de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75, a RAIS tem como objetivo coletar dados sociais sobre o setor de trabalho para a gestão governamental. Desta forma, ela provém o suprimento de controle da atividade trabalhista no país ao coletar dados para elaboração de estatísticas de trabalho que darão informações às entidades governamentais.
Quem deve declarar a RAIS?
São obrigados a declarar os:
- inscritos no CNPJ com ou sem empregados
- todos os empregadores, conforme definidos na CLT
- todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica
- empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados
- cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas
- empregadores urbanos Pessoas Físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base
- órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais
- condomínios e sociedades civis
- empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base
- filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à Pessoa Jurídica domiciliada no exterior.
Certo, mas então o que significa uma RAIS Negativa?
Quando o estabelecimento não manteve empregados ou permaneceu inativo no ano-base, diz que sua RAIS é negativa. Contudo, mesmo assim reitera-se que é obrigatória sua apresentação (apenas não se aplica ao MEI – Microempreendedor Individual).
Vale lembrar que não é obrigatória a transmissão da RAIS Negativa para os estabelecimentos com menos de 11 vínculos empregatícios e também não há necessidade de utilizar um certificado digital válido pelo padrão ICP Brasil.
Declaração do ano-base 2016
Até o dia 17 de março de 2017 conforme Portaria nº. 1464, de 30 de Dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial em 2 de Janeiro de 2017. Você pode realizar a declaração da sua RAIS Negativa no site oficial do Ministério do Trabalho com os dados do Estabelecimento. O governo afirma que o prazo não será prorrogado.
O que acontece se eu não declarar?
O atraso na entrega da declaração, omissão ou declaração falsa ou inexata, sujeita o estabelecimento à multa, conforme determina a Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009. Veja o que diz o Ministério do Trabalho:
- Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
- Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
- I – de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
- II – de 5% a 8,0% – para empresas com 26 a 50 empregados;
- III – de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
- IV – de 13% a 16,0% – para empresas com 101 a 500 empregados; e
- V – de 17% a 20,0% – para empresas com mais de 500 empregados.
- Art. 3º O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
- Art. 4º O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.
Para o cumprimento do disposto na referida Portaria, o estabelecimento poderá recolher a multa de forma espontânea mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, a ser preenchido com o código da Receita: 2877 e com o Número de Referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Corat nº 72, de 12/08/2004 (DOU de 13.8.2004).
O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.
Fonte: Sage