O saldo remanescente do crédito rotativo objeto das operações de financiamento mediante linha de crédito parcelado, corresponde ao saldo devedor da fatura não liquidado, acrescido dos respectivos juros incidentes no período. O montante a ser pago a cada vencimento da fatura pelo cliente deve ser composto pelo somatório dos valores do saldo do crédito rotativo, acrescido dos respectivos juros incidentes no período, pelas prestações referentes a parcelamentos do saldo devedor de períodos anteriores e de, no mínimo, 15% das compras e dos demais lançamentos realizados no período.
A instituição emissora do cartão deverá prestar aos clientes, nos contratos e nos respectivos demonstrativos ou faturas mensais, as informações necessárias para fins de entendimento da nova sistemática instituída pela Resolução 4.549/2017, e das opções disponíveis para liquidação das obrigações financeiras, evidenciando a possibilidade de realização do financiamento da fatura a qualquer tempo, bem como de sua quitação por outras modalidades de crédito.
Serão asseguradas condições adequadas para o exercício da opção de liquidação da fatura a qualquer tempo antes do vencimento subsequente, prevê a Carta Circular.
Fonte: COAD