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Economia

CVM: Declaração de Conformidade deve ser emitida até 31/5

As Superintendências de Relações com Investidores Institucionais (SIN), de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Normas Contábeis e Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alertam sobre o envio da Declaração Eletrônica

10/05/2017 10:55

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CVM: Declaração de Conformidade deve ser emitida até 31/5

As Superintendências de Relações com Investidores Institucionais (SIN), de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Normas Contábeis e Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alertam sobre o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade, que deverá ser feito até o dia 31/5/2017.

O documento deve ser encaminhado por meio do sistema CVMWeb, disponível no site da Autarquia, utilizando a opção Declaração Eletrônica de Conformidade, em Atualização Cadastral. A confirmação cadastral, por meio desse canal, é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas relacionadas na Instrução 510 CVM/2011, cujos registros estejam em situação ativa. São elas:

    - Administradores de Carteiras

    - Administradores de Fundos de Investimento Imobiliários

    - Administradores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios

    - Administradoras de Mercados Organizados de Valores Mobiliários

    - Auditores Independentes

    - Bancos de investimento ou bancos múltiplos com carteira de investimento

    - Caixas econômicas

    - Consultores de Valores Mobiliários

    - Cooperativas de crédito

    - Corretoras ou corretoras de mercadorias

    - Custodiantes

    - Distribuidoras

    - Escrituradores

    - Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDCs)

    - Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de investimento em Participações (FICFIPs)

    - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs)

    - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NPs)

    - Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEEs)

    - Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs)

    - Fundos de Investimento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINEs)

    - Fundos de Investimento em Participações (FIPs)

    - Fundos de Investimento regulados pela Instrução 555 CVM

A Declaração, prevista no art. 1°, inciso II, da Instrução 510, deverá ser encaminhada por esses participantes do mercado mesmo que não estejam exercendo as atividades e que os dados cadastrais não tenham sido alterados ou não estejam sujeitos a mudanças.

E, caso o prazo não seja cumprido, poderá ser aplicada multa cominatória diária de R$100,00 (para pessoas físicas) e R$ 200,00 (para pessoas jurídicas), com limite de 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução 452 CVM.

Fonte: Comissão de Valores Mobiliários

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