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Tributário

Publicada a versão 3.0.0 da Escrituração Contábil Fiscal

Foi publicada a versão 3.0.0 da ECF, com as alterações relativas ao leiaute 3, utilizado para o ano-calendário 2016 e situações especiais de 2017.

11/05/2017 11:55

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Publicada a versão 3.0.0 da Escrituração Contábil Fiscal

As instruções de preenchimento do leiaute 3 da ECF constam no Manual da ECF, disponível para download em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644. O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contem informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF.

Vale observar que, conforme orienta o Sped, a versão 2.0.10 do programa da ECF não é para o ano-calendário 2016 (situações normais). Ele é somente para situações normais de 2015 e situações especiais de 2016. Portanto, caso seja criada a ECF de 2016 ou situações especiais de 2017 no programa 2.0.10, o sistema não apresentará tabelas do L100, L300, P100, P300, etc.

São obrigadas ao preenchimento e apresentação da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. A obrigatoriedade de apresentação da ECF se aplica também às entidades imunes e isentas. No caso de pessoas jurídicas que forem sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

As pessoas jurídicas deverão transmitir anualmente ao Sped a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), de forma centralizada pela matriz. A ECF deverá ser transmitida até o último dia útil do mês de julho, com informações relativas ao ano-calendário anterior. A ECF/2017, relativa ao ano-calendário de 2016, que deverá ser transmitida ao Sped até 31-7-2017.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento. Essa obrigatoriedade não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Na hipótese de extinção, cisão, fusão ou incorporação, ocorrida de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de entrega da ECF será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Fonte: Sped

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