São Paulo reduz de 80% para 72,69% o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST sobre as operações com um item da lista de artefatos de uso doméstico
O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, é utilizado para calcular a
base de cálculo do
ICMS devido a título de Substituição Tributárias, nas operações internas com artefatos de uso doméstico, relacionados no artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS.
A alteração do IVA-ST veio com a publicação da Portaria CAT 38/2017 (08/06), que alterou a Portaria CAT 11/2017, que estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, relacionados no artigo 313-Z15, com efeito retroativo às operações realizadas desde 1º de junho de 2017.
Com esta medida, o IVA-ST sobre as operações internas com serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis, classificado sob a NCM 3924.10.00 da TIPI, passa a partir de 1º de junho de 2017 para 72,69%.
Vale ressaltar, que em maio deste ano, a Portaria CAT 36/2017 (DOE-SP de 30/05) o governo paulista havia fixado o IVA-ST em 75,07%, para as operações internas com serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis, classificado sob a NCM 3924.10.00 da TIPI.
A seguir Portaria CAT 38 e 36 de 2017.
Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST e o CEST
Para saber quais são as mercadorias que o CONFAZ autorizou as unidades federativas a cobrar ICMS através da
Substituição Tributária, consulte a lista anexa ao Convênio ICMS 52 de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O CONFAZ uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, e criou o Código Especificador da Substituição Tributária, CEST.
O CEST, foi instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, atualizado pelo Convênio ICMS 52/2017.
O CEST deve ser informado nos documentos fiscais eletrônicos, ainda que a operação não esteja sujeita ao ICMS-ST a partir de 1º de julho de 2017, conforme cronograma estabelecido pelo Convênio ICMS 60/2017:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos (inclusive comércio varejista).
A exigência do CEST aplica-se às operações com mercadorias ou bens relacionados na lista anexa ao Convênio ICMS 52/2017, realizadas por empresa optante não pelo
Simples Nacional.
Confira a lista de mercadorias do Anexo XV do Convênio ICMS 52/2017.
São Paulo ainda não incluiu na lista de mercadorias deste segmento o CEST.
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco