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Bobinas térmicas para ECF - Novas normas entrarão em vigor a partir de 01/10/2011

15/09/2011 11:04

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Bobinas térmicas para ECF - Novas normas entrarão em vigor a partir de 01/10/2011

Empresas que utilizam-se de Emissor de Cupom Fiscal, com uso de bobina de papel térmico, deverão observar as regras contidas no Ato COTEPE 04/10, a partir de 01/10/2011.

Na aquisição de bobinas térmicas os contribuintes devem exigir que os fabricantes das mesmas estejam devidamente crecendiadas junto ao Confaz. Para isso, devem solicitar a apresentação de cópia da página do Diário Oficial da União onde tenha sido publicado o credenciamento da empresa.

A seguir, texto legal:

"Art. 5º A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial e atender, às seguintes especificações:

I - possuir uma única via;
II - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
III - na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão PARA USO EM ECF;
IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:
a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:
1. a expressão "PARA USO EM ECF";
2. o comprimento da bobina;
3. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);
4. o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Ato COTEPE/ICMS de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor), conforme disposto no do art. 11;
5. o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Ato COTEPE/ICMS de registro do papel, conforme disposto no § 1º do art. 9º;

b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: "Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes".

Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV deste artigo."

Fonte: JR Contabilidade

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