x

Mantega sugere alíquota única para ICMS interestadual

16/09/2011 09:03

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Mantega sugere alíquota única para ICMS interestadual

Ministro propõe redução para o patamar entre 3% e 4%

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse hoje que o governo federal tem uma proposta para reduzir as alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , com o objetivo de combater a guerra fiscal. A proposta, segundo Mantega, é de uma alíquota única, em torno de 3% a 4%, para que não seja possível aos Estados concederem incentivos. Atualmente, existem duas alíquotas de ICMS: 7% e 12%.

— Queremos reduzir para o patamar de 3% a 4% — disse o ministro, durante abertura do seminário "Federação e Guerra Fiscal", na manhã de hoje, em Brasília.

Mantega afirmou que a guerra fiscal se transformou em um grande leilão, em que as empresas procuram a melhor oferta de redução do ICMS. O ministro lembrou que a guerra fiscal tem levado à acumulação de créditos tributários pelas empresas, já que os Estados onde os produtos são vendidos não reconhecem o crédito gerado no Estado onde a mercadoria foi produzida.

— Há fortes conflitos entre os Estados, e as brigas estão chegando ao Supremo Tribunal Federal (STF), com ações de constitucionalidade — disse Mantega.

Segundo o ministro, os questionamentos na justiça geram insegurança jurídica. Mantega afirmou que a parte mais nociva da guerra fiscal é para a importação de produtos.

— Ele é utilizado por uma minoria dos Estados, mas que resulta em incentivo para o importado, que paga menos ICMS. Com isso, o Estado está estimulando a exportação de emprego para outros países, no momento em que a concorrência internacional se torna mais aguda — afirmou.

Fonte: Agência Estado

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.