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Sócio Retirante Responde Subsidiariamente pelas Obrigações Trabalhistas

O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte

18/07/2017 10:51

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Sócio Retirante Responde Subsidiariamente pelas Obrigações Trabalhistas

O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

É o que preconiza o art. 10-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) , com validade a partir de 11.11.2017.


Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

EMPRESA - SUCESSÃO - RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA - ART. 10 E 448 DA CLT

Sucessão . Sucessão típica. Sucessão atípica. Art. 10 e 448, CLT. Responsabilidade: sucedido e sucessor - Existem duas espécies de sucessão: típica, quando o fundo de comércio, total ou parcial é transferido definitivamente para o sucessor e atípica, quando o fundo de comércio é transferido temporariamente (arrendamento), sem transferência de propriedade. Segundo o art. 2º, CLT, empregador é a empresa. Disso resulta que o crédito trabalhista é vinculado ao patrimônio, ao complexo econômico no caso do grupo econômico (art. 2º, parágrafo 2º, CLT). No caso da sucessão típica, o sucessor recebe todo o ativo e todo o passivo da empresa sucedida, inclusive sobre aqueles empregados que continuarem trabalhando para a sucessora, cujo contrato de trabalho foram constituídos com a sucedida. Salvo a existência de fraude, não existe dispositivo legal que responsabilize a sucedida. Todavia, se a sucessão for atípica (mero arrendamento), a sucessora temporária não responde pelos direitos do trabalhador ao tempo da sucedida. Somente responderá pelo período posterior, a partir da sucessão. O entendimento de que a sucessora seria responsabilizada em caso de sucessão atípica (arrendamento) abriria porta larga para a fraude. Suponha-se que empresas, mancomunada, procedessem à sucessão atípica, mediante arrendamento, tempos depois a sucessora dispensasse todos os empregados e não possuísse patrimônio para saldar os compromissos. Casos existirão em que a empresa sucessora (sucessão atípica) terá idoneidade econômica e financeira. E senão tiver, dir-se-ia: haverá fraude! A interpretação deverá sempre assumir um perfil lógico, não se buscando malabarismos interpretativos. Em suma: empregador é a empresa (art. 2º, CLT) ou o complexo econômico (grupo econômico), caso do art. 2º, parágrafo 2º, CLT. O crédito trabalhista liga-se ao patrimônio da empresa e o persegue como o "direito de seqüela" colocado à disposição do direito real.

TRT/SP - 00074200103702000 - RO - Ac. 6ªT 20040142250 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA - DOE 23/04/2004

Fonte: Destaques Empresariais

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