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Conheça cinco pontos negativos da reforma trabalhista para o trabalhador

O Portal Contábeis conversou com a advogada Líris Silvia Zoéga Tognoli, especializada nas áreas Preventiva Fiscal Trabalhista e Previdenciária, e elencou cinco aspectos negativos, na prática, para o trabalhador.

28/08/2017 15:31

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Conheça cinco pontos negativos da reforma trabalhista para o trabalhador

Conheça cinco pontos negativos da reforma trabalhista para o trabalhador

A Reforma Trabalhista, sancionada pelo presidente Michel Temer em 13 de julho, vai ocasionar mudanças importantes na legislação trabalhista, alterando mais de cem pontos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) , de 1943. As novas normas estão previstas para entrar em vigor em novembro (120 dias após a sanção), mas o anúncio delas foi o suficiente para gerar muitas polêmicas e dividir opiniões.

Há quem a contemporize, quem detestou e quem as considera necessária. Polêmicas à parte, o Portal Contábeis conversou com a advogada Líris Silvia Zoéga Tognoli, especializada nas áreas Preventiva Fiscal Trabalhista e Previdenciária, com o objetivo de listar cinco aspectos negativos na prática para o trabalhador.

Clique aqui e conheça também cinco mudanças positivas ao trabalhador.

A lei é ampla e traz muitas modificações. No Fórum sobre Reforma Trabalhista, no site Contábeis, você consegue tirar mais dúvidas e interagir com mais pessoas.

1)     Jornada de Trabalho de 12x36

A jornada diária de trabalho poderá ser de até 12 horas, com 36 horas de descanso. As empresas que contratarem trabalhadores para cumprirem essas jornadas mais longas deverão garantir ao empregado um intervalo de 36 horas imediatas, antes do retorno à empresa.

Hoje em dia, a jornada é limitada a oito horas diárias, 44 horas semanais, podendo haver até 2 horas extras por dia. Segundo advogados consultados, o turno de 12/36 já existia, mas antes precisava estar previsto pelo acordo coletivo da categoria.

2)     Horas no trânsito/ Trajeto entre casa e trabalho

 As empresas não precisarão mais computar como jornada de trabalho o período em que o empregado gasta no trajeto para chegar ao trabalho e vice-versa. Assim, não será mais necessário o pagamento de horas extras, conforme descrição de trecho no novo texto: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

3)     Home office sem horas extras

Antes da reforma trabalhista, a legislação não considerava essa modalidade de trabalho, apesar de, na prática, ser amplamente utilizada. As novas regras trarão algumas disposições específicas referente ao home office, diferente da CLT, que não fazia distinção entre o trabalho realizado na empresa e o praticado em casa ou a distância. Isso porque havia um entendimento de que o empregado em home office tinha que seguir as mesmas regras dos demais trabalhadores da empresa, o que incluía um controle de jornada.

Nesse ponto, a nova legislação prevê que o trabalho em home office não estará mais sujeito ao controle de jornada, excluindo, assim, a possibilidade de recebimento de horas extras. 

Além disso, tudo o que o trabalhador usar em casa terá que ser formalizado com o empregador em contrato, desde equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa. Antes, de modo geral, havia um entendimento que o empregador deveria arcar com os gastos referentes aos equipamentos e infraestrutura utilizados e necessários à execução do trabalho.  Quem já trabalha em sistema de teletrabalho também precisará fazer aditivo contratual e estará sujeito a alteração de regime home office para presencial por determinação do empregador, que terá de garantir prazo de transição mínimo de 15 dias ao empregado.

4)    Autorização para demissão em massa

A partir da vigência das novas regras, as dispensas coletivas não vão mais precisar da negociação com sindicatos e poderão ser feitas diretamente pela empresa, nos mesmos moldes da individual, de maneira muito mais simples. Alguns especialistas acreditam que o intermédio feito pelos sindicatos ajudava a minimizar o prejuízo ao trabalhador.

5)   Fim da assistência gratuita na rescisão do contrato de trabalho

Não há mais a necessidade da rescisão do contrato de trabalho ser homologada no sindicato ou no Ministério do Trabalho no caso de funcionários com mais de um ano de trabalho. De certa forma, o trabalhador perde a assistência gratuita que verificava se o pagamento das verbas rescisórias estavam corretas.

Fonte: Portal Contábeis

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