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Receita Federal publica número recorde de solução de consultas externas

Receita Federal através de Solução de Consulta esclarece dúvidas dos contribuintes sobre a interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata, inclusive quanto à classificação de produtos e serviços

20/10/2017 08:22

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Receita Federal publica número recorde de solução de consultas externas

Receita Federal através de Solução de Consulta esclarece dúvidas dos contribuintes sobre a interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata, inclusive quanto à classificação de produtos e serviços

Está com dúvida sobre aplicação da legislação federal? Tem dúvida acerca da classificação fiscal de determinado produto ou serviço? Pergunte a Receita Federal através de Solução de Consulta que ela responde.

Confira a seguir matéria que é destaque da 13ª edição da Revista Fato Gerador da Receita Federal (pg. 31).

A Receita Federal publicou 649 Soluções de Consultas Externas nos seis primeiros meses de 2017. Esse desempenho recorde corresponde a um aumento de mais de 100% da média histórica dos semestres anteriores. Tal desempenho fez com que no decorrer do primeiro semestre a quantidade de processos que aguardam suas respectivas soluções diminuísse de 1675 para 1141, uma redução de 31,88%. No mesmo período foram protocolados 525 novos processos e expedidos 410 despachos decisórios de ineficácia.

As soluções de consulta têm como objetivo equacionar dúvidas dos contribuintes sobre a interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata, inclusive quanto à classificação de serviços, e proporcionam uniformização de entendimento no âmbito da Receita Federal, gerando segurança jurídica tanto ao Fisco quanto aos contribuintes.

Para exemplificar, confira a Solução de Consulta nº 431/2017, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 20/10:

SC_Cosit_n_431-2017

De acordo com a Solução de Consulta nº 431/2017 da Receita Federal, os royalties recebidos do exterior a título pagamento pelo licenciamento de tecnologia não configuram receita de venda de mercadorias ou prestação de serviços, portanto não estão sujeitos à incidência de PIS e de Cofins de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637 de 2002 e art. 6º da Lei nº 10.833 de 2003.

Fonte: Siga o Fisco

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