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Veja o que muda para 2018, novos limites, multas e prazo de entrega

Está chegando o prazo final de apresentação da DIRF 2018. As regras para a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 foram publicadas por meio da Instrução Normativa RFB 1.757/2017.

18/01/2018 08:26

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O que muda na DIRF 2018? Veja os novos limites, multas e prazo de entrega

Veja o que muda para 2018, novos limites, multas e prazo de entrega

Está chegando o prazo final de apresentação da DIRF 2018. As regras para a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 foram publicadas por meio da Instrução Normativa RFB 1.757/2017, em 13 de novembro de 2017, no Diário Oficial da União.

Por esse instrumento, ficou definido que a DIRF 2018 deve ser apresentada até as 23h59 do dia 28 de fevereiro de 2018. Para fazer o envio, é preciso utilizar o aplicativo Receitanet, disponível para download no site da Receita Federal. Vale lembrar que, excetuando-se as empresas optantes pelo Simples Nacional, as demais devem fazer a declaração utilizando um certificado digital válido.

Sem extensão de prazo?

Em 2017, em razão da demora da Receita Federal em liberar o aplicativo para download, o prazo de declaração foi ampliado. Contudo, é pouco provável que isso aconteça em 2018, portanto não conte com uma colher de chá da Receita Federal para ganhar uns dias extras na DIRF 2018. Programe-se, portanto, para ter tudo pronto até no máximo na primeira quinzena do mês de fevereiro.

A obrigatoriedade de apresentação da DIRF 2018 está explicitada nos artigos 2 e 4 da Instrução Normativa RFB 1.757/2017. Tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas precisam apresentar a declaração. Abaixo, reproduzimos os trechos da IN que tratam sobre a obrigatoriedade da DIRF 2018.

Obrigatoriedade da apresentação da DIRF 2018

De acordo com o artigo 2 da Instrução Normativa RFB 1.757/2017, são obrigadas a apresentar a DIRF 2018 aqueles que se enquadrarem nos casos abaixo:

I – As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

  • a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  • b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  • c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • d) empresas individuais;
  • e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • f) titulares de serviços notariais e de registro;
  • g) condomínios edilícios;
  • h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
  • i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II – As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

  • a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
  • b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
  • c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
    • Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
    • Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
    • Juros e comissões em geral;
    • Juros sobre o capital próprio;
    • Aluguel e arrendamento;
    • Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
    • Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
    • Fretes internacionais;
    • Previdência complementar;
    • Remuneração de direitos;
    • Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
    • Lucros e dividendos distribuídos;
    • Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
    • Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
    • Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

Outros detalhes sobre a DIRF 2018

Ainda segundo o artigo 12 da Instrução Normativa RFB 1.757/2017, os limites previstos são os seguintes:

  • a) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
  • b) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
  • c) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.

Para ler a Instrução Normativa RFB 1.757/2017 na íntegra, clique aqui para acessar o site da Receita Federal.

Fonte: Sage

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