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Justiça do Trabalho não reconhece "taxa de personal" como parte da remuneração de profissional de educação física

A Justiça do Trabalho decidiu que a taxa não configura salário, pois o valor não era pago pela academia, e sim diretamente pelos alunos.

03/09/2018 08:23

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Justiça do Trabalho não reconhece

Justiça do Trabalho não reconhece

Uma profissional de educação física contratada por academia do Paraná entrou com ação judicial requerendo que a “taxa de personal” recebida dos alunos que atendia fora do horário de trabalho fosse reconhecida como parte integrante da sua remuneração. A Justiça do Trabalho decidiu que a taxa não configura salário, pois o valor não era pago pela academia, e sim diretamente pelos alunos.

A Justiça entendeu que ficou comprovada a existência de duas relações distintas – a primeira era a relação de emprego entre a academia e a personal trainer, que era paga pelos serviços prestados como professora de musculação. Já a relação jurídica entre a personal e os alunos era distinta, eles apenas a contratavam para a prestação de serviços de personal trainer.

Para a Justiça do Trabalho, isso caracteriza um sistema de trabalho híbrido, em que a profissional era registrada em parte da jornada e atuava, durante o turno contrário, como personal trainer.

Por isso, o juiz entendeu que “ficou comprovado que a autora, como Personal Trainer, prestava serviços aos alunos sem qualquer vinculação ao contrato de trabalho. Não se tratava de serviço extra, de mesma natureza pago "por fora" pela ré, mas sim por terceiros, por serviços prestados a estes”.

A professora de educação física ainda chegou a recorrer da decisão, porém o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que se tratava de matéria fática e não conheceu o recurso de revista apresentado.

O advogado de defesa da academia no TST, Tomaz Nina, da Advocacia Maciel, explica que o TST não poderia reanalisar a decisão porque não havia quaisquer características que pudessem torná-la nula.

“Todas as provas já tinham sido analisadas adequadamente pelo tribunal de origem, por isso, para o TST, não há necessidade de avaliar novamente todos os argumentos e depoimentos apresentados no processo”, ressalta Tomaz.

Fonte: IT Press Comunicação

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