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Benefícios a prefeitos e vices: STF concede status de Repercussão Geral

A matéria contesta uma decisão judicial, que considerou inconstitucional lei municipal que concedeu esses benefícios, e foi discutida pelo STF

21/10/2011 09:24

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Benefícios a prefeitos e vices: STF concede status de Repercussão Geral

O Recurso Extraordinário (RE) 650898 – que questiona gratificação de férias, 13.º salário e verba de representação para prefeito e vice-prefeito – recebeu status de Repercussão Geral. A matéria contesta uma decisão judicial, que considerou inconstitucional lei municipal que concedeu esses benefícios, e foi discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira, 18 de outubro.

A questão surgiu em Alecrim (RS), e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), considerou que a lei do Município afrontou dispositivo constitucional. O parágrafo 4.º do artigo 39 da Constituição Federal (CF) estabelece que o detentor de mandato eletivo deve ser pago, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

O Município recorreu da decisão, por meio do RE, alegando que existe a possibilidade de a mesma situação ocorrer em outros Municípios. Além disso, apontou no recurso a impossibilidade de o Tribunal estadual cassar lei municipal por afronta à Constituição Federal; e a autonomia municipal, pois a verba em questão não possui natureza remuneratória e pode ser paga a agentes públicos que recebem subsídio. O Município também ponderou que o Supremo já teria decidido que este trecho da Constituição não é autoaplicável.

Ao reconhecer a existência de Repercussão Geral na matéria, o ministro do STF, Marco Aurélio, destacou dois temas a serem debatidos no recurso:

  • o primeiro: ligado à atuação de Tribunal de Justiça, em processo objetivo, presente o conflito de lei municipal não com a Carta do Estado, mas com a Federal; e
  • o segundo: em relação a questão alusiva à possibilidade de haver satisfação do subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória. Em síntese, cumpre definir se o subsídio é, ou não, parcela única devida àqueles que estão alcançados pelo instituto – constitucional.

Da Agência CNM, com informações do STF

Fonte: CNM

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