O conceito de "insumo" para esses tributos, segundo os conselheiros, não é tão amplo como o da legislação do Imposto de Renda nem tão restrito como o do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que só permite dedução de matéria-prima, bem intermediário e produto de embalagem.
A relatora do caso, conselheira Nanci Gama, argumentou que a vestimenta é necessária para o funcionamento da empresa, pois exigida pela vigilância sanitária para uso pelos trabalhadores. "Se não forem utilizados, a produção pode ser paralisada", disse Nanci.
A posição da Fazenda Nacional é de que o uniforme é um ativo para a empresa, ou seja, incorporada ao patrimônio dela. O chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, defende a divisão de gastos em três tipos: despesas, custos e ativos. O único que poderia ser usado para dedução do PIS e da Cofins seria o custo, por realmente ser integrado ao produto. "Para fim de definição do que é insumo, deve-se usar o conceito de custo, que é matéria-prima, serviços e bens imateriais usados no processo produtivo", afirmou. Riscado ressaltou, durante a discussão do caso, que o colegiado deve firmar um conceito para que o assunto deixe de ser subjetivo e de gerar uma "insegurança absurda". "O tributo hoje está sendo descaracterizado. Isso só pode parar com a definição dos critérios", acrescentou.
Alguns conselheiros também esclareceram que, apesar do conceito dado a insumo, não há como se evitar a análise de cada caso específico, uma vez que o processo produtivo é bastante distinto entre as empresas, inclusive dentro de uma mesma atividade econômica.
Para o advogado Dalton Miranda, ex-conselheiro do Carf, a definição está clara e não gera insegurança jurídica. "Se o contribuinte conseguir atender aos dois requisitos, essencialidade e necessidade no processo produtivo, o conselho vai ser favorável a ele", disse. O tributarista ponderou, ainda, não ser possível determinar todos os insumos passíveis de crédito do PIS e da Cofins em uma instrução normativa da Receita ou uma lei ordinária, como foi citado na sessão, dada a especificidade de cada empresa.
Durante o julgamento, o conselheiro Júlio César Ramos questionou a forma como os uniformes exigidos pela vigilância sanitária são registrados na contabilidade da empresa. Se fossem escriturados como ativo permanente da Frangosul, o frigorífico não teria direito ao crédito presumido. Como essa informação não constava nos autos do processo, ele sugeriu enviá-lo de volta à fiscalização para, após respondido o questionamento, retomar a análise do caso. O pedido, entretanto, não foi aceito pelo colegiado.
Thiago Resende | De Brasília
Fonte: Valor econômico