Possibilidade de dedução no DAS dos valores relativos ao PIS/Pasep, Cofins, IPI e ao ICMS nas hipóteses de substituição tributária, tributação monofásica ou antecipação do ICMS quando da venda de mercadorias no território nacional. Esses são alguns dos benefícios trazidos pela Lei Complementar nº 139/11, publicada DOU dia 11/11/2011, que alterou diversos dispositivos da Lei Complementar nº 123/06, referente ao regime do Simples Nacional.
Dentre as principais novidades e alterações para o Ano-Calendário 2012, estão:
- Aumento do limite de enquadramento para até R$ 360 mil no caso de Microempresas (MEs), e até R$ 3,6 milhões para as Empresas de Pequeno Porte (EPPs);
- A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 e R$ 3,6 milhões continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante;
- Alterações nos Anexos I a V da LC nº 123/06, com a atualização dos valores constantes das faixas de cobrança, sendo a primeira faixa aumentada em R$ 60 mil e as demais em R$ 180 mil, mantendo-se as alíquotas;
- Duplicação para R$ 7,2 milhões do limite de faturamento anual das empresas exportadoras, hipótese em que as vendas no mercado externo poderão chegar ao mesmo valor do mercado interno;
- A EPP que no ano-calendário exceder o limite de receita bruta anual de R$ 3,6 milhões fica excluída do Simples Nacional, no mês subsequente à ocorrência do excesso, salvo se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20%, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente;
- As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculos do Simples Nacional deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior, sob pena de multa;
- A alteração de dados no CNPJ equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas hipóteses de alteração da natureza jurídica da sociedade, inclusão de atividade vedada, inclusão de sócio, pessoa jurídica, ou domiciliado no exterior e de cisão parcial ou extinção da empresa;
- Possibilidade de compensação e restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, cuja regulamentação será realizada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
- Parcelamento em até 60 meses dos débitos tributários apurados no Simples Nacional;
- A EPP que ultrapassar os limites adotados pelos estados estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) na forma do Simples Nacional
Fonte: Boletim Multilex