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PIS/Cofins - Divulgadas novas medidas de desoneração tributária

Alteração dos artigos 1º e 8º da Lei nº 10.925/2004, que, entre outras providências, reduz as alíquotas para o PIS-Pasep da Cofins incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários

01/12/2011 20:12

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PIS/Cofins - Divulgadas novas medidas de desoneração tributária

A Medida Provisória em referência alterou os arts. e da Lei nº 10.925/2004 , que, entre outras providências, reduz as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep da Cofins incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários.

Em face dessas alterações:

a) fica reduzida a zero, no período de 1º.12.2011 a 30.06.2012, a alíquota da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);


b) fica prorrogado, para 31.12.2012, a redução a zero da alíquota da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda, no mercado interno, de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI; trigo classificado na posição 10.01 da TIPI;e de pão comum e pré-misturas próprias para sua fabricação, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.90 Ex 01 e 1901.20.00 Ex 01 da TIPI, cujo prazo de fruição encerraria em 31.12.2011.

c) fica vedado às pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse Capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas à alimentação humana ou animal, o aproveitamento do crédito presumido da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, sobre os insumos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, quando estes forem empregados em produtos sobre os quais não incidam as referidas contribuições, ou que estejam sujeitos à isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.

A Medida Provisória em referência alterou, também, o § 7º do art. da Lei nº 10.931/2004 , elevando, de R$ 75.000,00 para R$ 85.000,00, o valor máximo das unidades residenciais consideradas de interesse social, para fins de enquadramento no regime de tributação de que trata o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

Fonte: Medida Provisória nº 552/2011 DOU 1 de 1º.12.2011

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