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Tributário

ICMS-ST: SP altera regras e exclui produtos do regime

O governo paulista, através do Decreto nº 64.552 de 2019, altera regras e exclui produtos do regime de Substituição Tributária do ICMS, com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2019

01/11/2019 12:08

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ICMS-ST: SP altera regras e exclui produtos do regime

ICMS-ST: SP altera regras e exclui produtos do regime

A alteração nas regras e lista de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ICMS-ST no Estado de São Paulo, consta do Decreto nº 64.552 de 2019 (DOE-SP 1º/11/2019).

O Decreto nº 64.552 de 2019 altera artigos do Regulamento do ICMS que dispõem sobre o regime da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, retirando as listas de produtos sujeitos a tal regime do Regulamento, para que passem a ser divulgadas por meio de ato normativo de competência do Coordenador da Administração Tributária.

Adequação do Regulamento do ICMS paulista ao Convênio ICMS 142 de 2018

A medida veio para adequar o Regulamento do ICMS de São Paulo ao Convênio ICMS 142  de 2018, que determina que os Estados deverão reproduzir, em suas legislações internas, as descrições dos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária previstas no referido convênio. 

A lista de produtos sujeitos ao ICMS-ST em SP passa ser divulgada através de Portaria CAT

De acordo com o governo paulista, a divulgação dos produtos em Portaria CAT visa facilitar a dinâmica de atualização dessas descrições, tendo em vista as constantes alterações do convênio, e a simplificação na edição da legislação que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária.

Revogação de dispositivos

Através do Decreto nº 64.552 de 2019 , o governo revogou os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:

I - o § 1º do artigo 293;

II - o § 2º do artigo 295;

III - o § 1º do artigo 301;

IV - o item 2 do § 1º do artigo 310;

V - o § 1º do artigo 312;

VI - o item 1 do § 1º do artigo 313-A;

VII - a Seção XIV do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-G e 313-H;

VIII - o § 1º do artigo 313-K;

IX - o § 1º do artigo 313-O;

X - o § 1º do artigo 313-S;

XI - a Seção XXI do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-U e 313-V;

XII - o § 1º do artigo 313-W;

XIII - o § 1º do artigo 313-Y;

XIV - o § 1º do artigo 313-Z3;

XV - a Seção XXVI do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-Z5 e 313-Z6;

XVI - a Seção XXIX do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-Z11 e 313-Z12;

XVII - o § 1º do artigo 313-Z15;

XVIII - o § 1º do artigo 313-Z17;

XIX - o § 1º do artigo 313-Z19.

Segmentos excluídos do regime da Substituição Tributária do ICMS em São Paulo

Com a revogação de artigos do RICMS/00, o fisco excluiu alguns segmentos do regime da Substituição Tributária do ICMS em São Paulo, tais como higiene pessoal, papel, bicicletas e Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos, confira:

Estas alterações entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.

As alterações promovidas nas regras do ICMS-ST em São Paulo impactarão em todas as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2020. Portanto, para emissão de documento fiscal e cálculo correto do imposto (com produtos excluídos do regime), o contribuinte precisa atualizar as regras tributárias junto ao cadastro de produtos e operações.

Por Josefina do Nascimento - autora e idealizadora do Portal Siga o Fisco

Fonte: Siga o Fisco

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