x

Incentivo

Lei do Bem: Ações para se adaptar e ampliar a adesão em tempos de COVID-19

Confira diagnóstico sobre a importância de rever o incentivo, com o intuito de mapear o total de empresas que poderiam utilizar o benefício neste momento de crise.

18/06/2020 13:35

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Lei do Bem: Ações para se adaptar e ampliar a adesão em tempos de COVID-19

Lei do Bem: Ações para se adaptar e ampliar a adesão em tempos de COVID-19

A Lei do Bem (11.196/05) foi criada com o objetivo de permitir às empresas do Brasil a criação de uma estrutura sustentável e crescente de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), através da concessão de incentivos fiscais por parte do Governo Federal às empresas que investirem em tais atividades. No entanto, segundo dados do IBGE, divulgados na última edição da Pesquisa de Inovação – PINTEC, apenas 4,7% do total de empresas elegíveis para a Lei do Bem se valem do benefício em 2017. Já para o ano base de 2018, embora fosse um ano de certa limitação econômica, houve um crescimento da ordem de 23% de empresas que utilizaram o incentivo da Lei do Bem. Continuando igualmente em proporções ínfimas, pois apenas 6% das empresas estimadas com potencial estariam utilizando este incentivo – definido no Capítulo III da referida Lei.

Ciente de algumas limitações existentes na Lei do Bem, em 2019, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC - fez um diagnóstico sobre importância de rever o incentivo, com o intuito de mapear o total de empresas que poderiam utilizar o benefício em suas condições atuais, e adequar a Lei para incentivar o desenvolvimento econômico do país. Ainda em 2019, foi criado um Grupo de Trabalho multidepartamental para realizar tal iniciativa. Como consequência do trabalho deste grupo, uma primeira ação foi definida, com o objetivo de apoiar o contribuinte no processo de identificação de atividades elegíveis, que culminou com a publicação do Guia Prático da Lei do Bem – MCTIC, no final do ano.

Aperfeiçoamento da Lei do Bem 2020

O ano de 2020 está sendo atípico para todos os setores, mas o projeto de aperfeiçoamento da Lei do Bem continua em desenvolvimento, pois o fomento da inovação nas companhias é hoje mais importante do que nunca. Conforme comentado pela coordenação do Grupo de Trabalho do MCTIC em evento apresentado no início de junho, estão sendo realizadas duas tratativas diferenciadas: uma emergencial, que pretende adaptar a legislação às necessidades impostas pela crise originada pela pandemia de COVID-29, e uma segunda de mais longo prazo, que visa atender algumas questões que vem sendo discutidas nos últimos anos para dinamizar o ecossistema de inovação no país.

Assim, a primeira iniciativa que está sendo tratada visa a entrega de uma Proposta Emergencial de alteração da Lei, tendo como principal intuito que o resultado fiscal deixe de ser um fator limitante na utilização deste incentivo – uma das duas principais causas da pouca aderência de empresas ao incentivo. No cenário atual, se o incentivo se mantiver como está, quase deixaria de fazer sentido a existência do mesmo, uma vez que os resultados operacionais das empresas com a grave crise que está acontecendo dificilmente serão positivos.

Em paralelo, cientes de que esta única medida, apesar de bastante relevante, não seja suficiente para o setor empresarial brasileiro, pretende-se apresentar uma segunda proposta de adequação da Lei do Bem, na qual sejam consideradas medidas que permitam uma melhor percepção do impacto da lei, como indicadores de esforço, resultado, além de outras medidas que almejam dinamizar a cooperação técnica das diferentes entidades que compõem o ecossistema de inovação ou a integração de perfís mestres e doutores ao mundo empresarial. Assim, podemos destacar:

- Incentivo adicional à contratação de Mestres e Doutores por parte das empresas;
- Fomento de parcerias com ICT, por meio da ativação e desburocratização do artigo 19A já existente hoje na Lei do Bem, que prevê o dobro de valor de incentivo quando os projetos são realizados em parceria entre empresa e ICT;
- Fomento de parcerias entre companhias grandes e empresas de pequeno porte (EPP) de base tecnológica, facilitando o acesso às EPP ao incentivo existente no artigo 18 da Lei, onde a receita oriunda de serviços de PD&I não tributa;
- Possibilidade da inclusão como valor dedutível de aportes à fundos de Ciência e Tecnologia.

Ademais, está sendo definido um processo para que o Guia Prático da Lei do Bem, publicado em 2019, seja atualizado anualmente com as modificações trazidas pelo Grupo de Trabalho, com algumas adaptações para o final de 2020 relacionadas aos procedimentos de gestão das candidaturas e de obtenção de indicadores deste importante incentivo.

Alavancando a inovação no país

Apesar de ainda haver muito por fazer, existe um direcionamento claro do MCTIC em promover e fomentar cada dia mais o investimento em inovação, especialmente no que tange o setor privado. De acordo com o Índice Global de Inovação de 2019, entre 129 países, o Brasil é atualmente o 67° país em produção de inovação. Nesse sentido, o Brasil enfrenta diversos desafios, destacando a importância de garantir a estabilidade do investimento em inovação nas companhias, aproximar o conhecimento científico teórico das empresas privadas e promover um ambiente de interação entre os diferentes agentes do ecossistema da inovação. E tudo isto num ambiente econômico complexo originado pelo COVID-19. A Lei do Bem apresenta-se como um facilitador para essa aproximação além de reforçar e potencializar a inovação como grande pilar para o desenvolvimento econômico do país.

Feliciano Aldazabal é Diretor de Inovação e Marketing do FI Group, consultoria especializada na gestão de incentivos fiscais e financiamento à Pesquisa & Desenvolvimento (P&D).

Fonte: Escrito por Feliciano Aldazabal, Diretor de Inovação e Marketing do FI Group

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.