O arrendatário pode optar por não avaliar seu Benefício Relacionado à Covid-19 Concedido para Arrendatário em Contrato de Arrendamento, essa opção é considerada uma modificação no contrato de arrendamento.
O arrendatário que fizer essa opção deve contabilizar qualquer mudança no pagamento do arrendamento resultante do benefício concedido no contrato de arrendamento da mesma forma que contabilizaria a mudança aplicando a NBC TG 06 (R3) - Arrendamento se a mudança não fosse uma modificação do contrato de arrendamento.
Esse expediente prático aplica-se apenas aos benefícios concedidos em contrato de arrendamento que ocorram como consequência direta da pandemia da Covid-19 e somente se todas as seguintes condições forem satisfeitas:
a) a alteração nos pagamentos do arrendamento resulta em uma contraprestação revista para o arrendamento que é substancialmente igual ou inferior à contraprestação para o arrendamento imediatamente anterior à alteração;
b) qualquer redução nos pagamentos de arrendamento afeta apenas os pagamentos originalmente devidos em ou antes de 30/06/2021; e
c) não há alteração substancial de outros termos e condições do contrato de arrendamento.
Se o arrendatário aplicar o expediente prático, deve divulgar:
a) que aplicou o expediente prático a todos os benefícios concedidos em contratos de arrendamento que atenderam às condições do item 46B ou, se não aplicou a todos os benefícios, informações sobre a natureza dos contratos para os quais aplicou o expediente prático; e
b) o montante reconhecido no resultado do período que refletir as mudanças nos pagamentos ocasionadas pelos benefícios concedidos com relação aos contratos de arrendamento para os quais foi aplicado o expediente prático.
Aplicação
O arrendatário deve aplicar o Benefício Relacionado à Covid-19 Concedido em Contrato de Arrendamento retrospectivamente, reconhecendo o efeito cumulativo da aplicação inicial dessa revisão como um ajuste no saldo inicial dos lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) no início do período em que o arrendatário aplicar a revisão pela primeira vez.
No período em que o arrendatário aplicar, pela primeira vez, o Benefício Relacionado à Covid-19 Concedido em Contrato de Arrendamento, o arrendatário não precisa divulgar a informação requerida pelo item 28(f) da NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
Vigência
A Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC 7/2020 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 15/07/2020, produzindo efeitos para os períodos iniciados em, ou após, 01/01/2020 e àqueles cujas demonstrações contábeis não tenham sido autorizadas para divulgação na data da aprovação da Revisão.
Fonte: Editorial Cenofisco