De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, empresas devem armazenar apenas os dados necessários para a condução de suas atividades.
O entendimento levou em consideração a opção legislativa adotada no Marco Civil da Internet para os provedores de aplicativos ao analisar dois recursos especiais ajuizados por Facebook e Microsoft.
Nas ações, as decisões judiciais os obrigavam a fornecer dados pessoais de usuários de aplicativos: qualificação pessoal completa e endereço do responsável.
No primeiro caso, o pedido era referente a um perfil na rede social. No segundo, a ordem era para fornecer RG, CPF, endereço e nome de uma usuária de e-mail cadastrada em plataforma da Microsoft.
Identificação de usuários
Os dois casos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi, que reforçou a jurisprudência do STJ, segundo a qual para que as empresas cumpram sua obrigação legal de identificar usuários mediante requisição pessoal é suficiente o fornecimento do número IP.
"O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP", destacou a relatora.
Informação armazenada
Por isso, em sua análise, a opção legislativa adotada para os provedores de aplicação de internet foi a de restringir a quantidade de informação a ser armazenada pelas empresas.
Além disso, em ambos os casos as informações cujo fornecimento foi determinado pelo tribunal de origem não são solicitadas por Microsoft e Facebook para a construção de perfil ou criação de endereço de e-mail. "Assim, seria virtualmente impossível seu fornecimento, nos termos da legislação", concluiu a relatora.
Acórdão Microsoft: REsp 1.829.821
Acórdão Facebook: REsp 1.820.626