A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou ontem (30) a Portaria nº 21.561 que estabelece as condições para Transação Excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União referentes a operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147- BR.
Segundo o Ministério da Economia, a modalidade está disponível para adesão, no portal Regularize, até 29 de dezembro de 2020.
A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados pela PGFN como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, levando em consideração os impactos econômicos e financeiros sofridos pelo contribuinte devido à pandemia do novo coronavírus.
O contribuinte interessado na deverá prestar informações à PGFN sobre esses impactos financeiros sofridos. Com base na capacidade de pagamento estimada do contribuinte, será ofertada proposta de transação para adesão.
São considerados irrecuperáveis pela PGFN os débitos de devedores falidos, em recuperação judicial e que estejam inscritos há mais de 15 anos sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade.
Tipos de acordo
A modalidade prevê três propostas de acordo. O primeiro é com a entrada referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem descontos.
Para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o saldo restante poderá ser dividido em até 11 parcelas anuais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos legais. Já para as demais pessoas jurídicas, o saldo restante poderá ser divido em até seis parcelas anuais.
O segundo tipo de acordo é com entrada referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem desconto, dividida em duas parcelas semestrais.
Para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o saldo restante poderá ser dividido em até 22 parcelas semestrais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos legais.
Já para as demais pessoas jurídicas, o saldo restante poderá ser divido em até 12 parcelas semestrais.
Por fim, a terceira proposta é a entrada referente a 4% do valor consolidado das inscrições selecionadas, sem descontos, dividida em 12 parcelas mensais.
Para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o saldo restante poderá ser dividido em até 133 parcelas mensais, com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos legais. Para as demais pessoas jurídicas, o saldo restante poderá ser divido em até 72 parcelas mensais.
Para qualquer opção, o desconto concedido não poderá ser superior a 70% do valor total da dívida para as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.
Já para as demais pessoas jurídicas, o desconto não deve ultrapassar 50% do valor da dívida. O percentual do desconto será definido a partir da capacidade de pagamento do contribuinte.
Adesão transação
O procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas realizadas no portal Regularize, na opção Negociação de Dívida > Acessar o Sispar.
No ambiente do Sispar, no menu Declaração de Receita/Rendimento, o contribuinte deverá preencher o formulário eletrônico para prestar as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais.
Após concluir o preenchimento do formulário, o contribuinte terá acesso à sua capacidade pagamento. A transação estará disponível somente para os contribuintes com classificação (reduzida) “C” ou “D”.
Feito isso, caso a classificação (reduzida) para transação seja “C” ou “D”, o contribuinte deverá realizar o pedido de adesão ao acordo, disponível no menu Adesão > opção Transação.
Após a adesão, é necessário pagar o documento de arrecadação da primeira parcela para que a transação seja efetivada. O acordo será cancelado se a primeira parcela não for paga até a data de vencimento – que é o último dia útil do mês da adesão.
Neste caso, o contribuinte deverá fazer o pedido de adesão novamente, desde que a modalidade esteja no prazo de vigência.