x

Tributário

INSS: Contribuições em atraso podem ser quitadas na Previdência Social

Se o atraso for menor do que cinco anos, basta acessar o site Meu INSS e calcular as guias em aberto.

03/11/2020 11:20

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
INSS: Contribuições em atraso podem ser quitadas na Previdência Social

INSS: Contribuições em atraso podem ser quitadas na Previdência Social

Quem deixou de contribuir ao INSS no período em que trabalhou como autônomo ou tem contribuições pendentes pode acertar as contas e garantir o período na contagem da aposentadoria.

Para que o trabalho seja considerado é imprescindível provar o exercício da atividade profissional. Pois, mesmo que o pagamento dos atrasados seja feito, sem a prova documental o INSS pode não considerar essas contribuições.

Os novos pagamentos ajudam a melhorar a média salarial e o cálculo da aposentadoria, mas é preciso ficar atento às regras de pagamento para não perder dinheiro.

Atraso INSS

​O contribuinte autônomo pode pagar o INSS em atraso a qualquer época. Se o atraso for menor do que cinco anos, basta acessar o site Meu INSS e calcular as guias em aberto.

No caso de atraso superior a cinco anos, o segurado vai precisar agendar atendimento em uma agência do INSS para apresentar documentos como recibo do Imposto de Renda, para comprovar renda e profissão.

De acordo com a Ingrácio Advocacia, qualquer documento que indique a profissão ou mostre que o segurado trabalhou no período pode ser útil para comprovar a atividade.
Recibos e notas fiscais, por exemplo, são comprovantes de pagamento do serviço prestado e devem ser incluídos no pedido.

“Não há uma lista pré-determinada. O que o INSS pede são provas de que você exerceu sua atividade profissional. Para o contribuinte individual o que é mais corriqueiro é Imposto de Renda, contrato social, troca de email”, diz o advogado Rômulo Saraiva.

Cálculo

As contribuições pendentes são consideradas para o cálculo da aposentadoria somente quando quitadas.

E o trabalhador que vai acertar suas contas com o INSS deve se preparar para pagar multa e juros. É possível calcular os atrasados no site da Receita Federal: http://sal.receita.fazenda.gov.br/.

Para períodos mais antigos é preciso agendar atendimento em uma das unidades do instituto, pela internet ou pela Central 135.

Vale lembrar que é preciso ter cuidado ao gerar a guia de pagamento se não tiver a intenção de fazer o pagamento, porque estará declarando o reconhecimento de uma dívida.

Documentos

Os seguintes documentos podem comprovar o trabalho no período:

Recibo do Imposto de Renda

Acesse o site e-Cac, da Receita Federal, na opção “Declaração IRPF”. Neste caso, é preciso se cadastrar ou ir pessoalmente a uma agência da Receita Federal.

Os endereços podem ser consultados no site http://receita.economia.gov.br/contato/unidades-de-atendimento.

Contrato social ou de pessoa física

O documento é a certidão de nascimento da empresa. Ele é feito na Junta Comercial do Estado. Em São Paulo, é possível solicitar uma cópia pelo site www.jucesp.fazenda.sp.gov.br.

Inscrição de profissão na prefeitura

O cartão é requerido na prefeitura e identifica que o autônomo e o serviço estão habilitados.

Recibos e notas fiscais

Os recibos e notas fiscais comprovam a existência de uma prestação de serviço. O trabalhador deve arquivá-los para comprovar sua atividade profissional.

Microfichas de recolhimentos constantes no banco de dados do INSS

As microfichas são informações guardadas no banco de dados da Previdência. Podem ser solicitadas no próprio INSS.

Outros documentos

Ou ainda, o trabalhador pode comprovar através de outros documentos que indiquem a profissão desenvolvida no período. Os advogados, por exemplo, podem comprovar por meio de processos que montaram.

Informações: Agora São Paulo

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.