Por meio da publicação do Decreto 47.538/2021, disponibilizado na data de hoje, 24/03/2021, o Fisco Carioca alterou as regras para correção de erros relacionados ao destaque do imposto, quer seja a menor ou a maior.
Alterou o texto do artigo 32 que versa sobre as regras de emissão dos documentos fiscais e revogou o artigo 33, ambos do Livro I, que versava sobre a escrituração
- Destaque a menor – A regra é idêntica em boa parte das UFs, para correção basta emissão de documento fiscal complementar e foi também definida a observância em relação ao período de apuração, emitente observa a data de emissão e destinatário a data de recebimento.
- Destaque a maior – Quando do destaque a maior o destinatário deve tomar crédito, quando previsto, pela totalidade do valor destacado o remetente debitará mesmo que incorretamente destacados. Posteriormente destinatário deve emitir uma nota com valor da diferença entre valor devido e o valor destacado.
O remetente original de posse da nota do destinatário, escriturará a diferença e com isso anulará o valor indevido.
Ao que parece a intenção do Fisco, foi simplificar o processo de correção e deixá-lo mais próximo à realidade, ademais exigir vistas de repartição fiscal e envio de documentação registrada com prazo de 30 dias, para que o contribuinte tenha restituído algo que incorretamente havia declarado, se já não fazia sentido antes, em épocas de pandemia soa quase como uma aberração.
Além disso é importante que os contribuintes observem também as regras de operacionalização dessa nova disposição, essas foram dispostas pela Resolução SEFAZ 209/2021, também na data de hoje 24/03/2021.
Como a resolução é extensa e exaustiva não foi fruto de comentários nesse breve texto, mas recomenda-se a leitura.
Fonte: Diário Oficial do Rio de Janeiro - Edição do dia 24/03/2021