Tramita pela Câmara dos Deputados o projeto de lei 2406/20 que permite caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional independentemente da comprovação do nexo causal.
De acordo com o deputado Carlos Bezerra, autor do projeto, os trabalhadores não devem comprovar a ligação da doença com o ambiente de trabalho.
“De acordo com o ministro Alexandre de Moraes [do Supremo Tribunal Federal], esta seria uma ‘prova diabólica’, ou seja, impossível ou excessivamente difícil de ser produzida”, observa Bezerra.
Com o texto, o parlamentar pretende afastar qualquer dúvida jurídica sobre o assunto. Por isso, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Covid-19 doença ocupacional
Vale lembrar que o Ministério da Economia divulgou a Nota Técnica 56.376/2020 que esclarece que, em regra, a Covid-19 não deve ser considerada como doença ocupacional, exceto mediante a comprovação do nexo causal.
Para isso, os trabalhadores devem comprovar que a empresa não oferece equipamentos de segurança (EPIs), máscara, álcool em gel e não segue as orientações de distanciamento. Isso pode ser feito por meio de fotos ou gravações feitas por câmeras de segurança, por exemplo.
Segundo a advogada Luciana Lucena, o trabalhador também pode tentar provar que outros trabalhadores da mesma empresa também foram contagiados pela doença.
“Costumo dizer que a maior prova é quando mais de uma pessoa num mesmo ambiente de trabalho foi afastada. Isto vale como prova”, diz Luciana.
INSS
Nesses casos, o primeiro passo é abrir um Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), que pode ser feito pelo sindicato da categoria, pela empresa do trabalhador ou o próprio trabalhador.
O CAT já tem normalmente a assinatura de um médico que atesta a doença, mas se o INSS se recusar a pagar o benefício como auxílio acidentário, é recomendável apresentar recurso administrativo junto ao órgão previdenciário dentro de até 30 dias.
O recurso administrativo pode ser feito por meio de um advogado do sindicato ou particular.