x

Cruzamento de dados dos cartões de crédito pela Sefaz

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso tem cruzado os valores da movimentação por cartões de crédito e o faturamento declarado pelas empresas no Estado.

12/03/2012 08:33

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Cruzamento de dados dos cartões de crédito pela Sefaz

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso tem cruzado os valores da movimentação por cartões de crédito e o faturamento declarado pelas empresas no Estado. Na prática, significa que as informações prestadas pelas empresas sobre os valores de venda por cartão de crédito e débito são confrontadas com as informações também prestadas pelas Administradoras de Cartão de Crédito.

Essa forma de cruzamento de dados pelos valores de venda sobre os cartões de crédito e débito está prevista no Regulamento do ICMS de Mato Grosso (Decreto nº 1944/89). O artigo 455, inciso VII dispõe que as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado são obrigadas a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o ICMS, a prestar informações solicitadas pelo fisco.

Dessa forma, o contribuinte mato-grossense declara sua receita perante à Secretaria de Fazenda como faz mensalmente por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), depois, essas informações são confrontadas com as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito. Uma vez havendo diferença desses valores, a Secretaria de Fazenda notifica o contribuinte por meio da Notificação de Lançamento, prevista no artigo 467-C do Regulamento do ICMS, cobrando os valores da diferença entre as informações prestadas pelo contribuinte e pelas administradoras de cartão de crédito, já impondo multa e correção. Não o bastante, a Secretaria de Fazenda inclui esses valores no conta-corrente fiscal do contribuinte sem ao menos fazer uma prévia notificação ao contribuinte para apresentar explicações em relação à apuração da diferença dos valores declarados.

Assim, muito embora a legislação tributária estadual preveja esse tipo de constituição do crédito tributário buscando as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito, esse tipo de cruzamento vai de encontro com as disposições contidas na Lei Complementar nº 105 de 2011 que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. O artigo 6º prevê que as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Porém, isso não acontece no atual sistema processual tributário do Estado de Mato Grosso que por sua vez é falho, sendo que o contribuinte já é cobrado sobre valores que a SEFAZ acha que ele não prestou corretamente, ainda aplicando multa e juros sobre esses valores, sem dar chance ao contribuinte prestar informações.

Desse modo, o atual sistema de cruzamento de dados feito pela Secretaria de Fazenda de Mato Grosso se demonstra ilegal, sendo que pratica quebra de sigilo das informações financeiras de seus contribuintes como meio de suposta fiscalização e arrecadação de mais imposto.

Fonte: Jornal Contábil

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.