O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito do trabalhador que atua com registro na CLT. Com a nova rodada do Programa de Manutenção do Emprego e Renda, muitos brasileiros ficaram em dúvida de como ficaria a situação se houvesse redução de jornada e salário ou suspensão de contrato.
Por lei, é determinado que o depósito do FGTS seja feito todo mês pela empresa para o trabalhador com carteira assinada e equivale a 8% do salário, sem qualquer desconto para o funcionário. Mas, com a pandemia, o governo mudou temporariamente algumas regras.
As regras agora são:
Suspensão do contrato de trabalho
De acordo com a MP 1.04, é possível que na suspensão do contrato de trabalho a empresa deixe de pagar o salário ao funcionário temporariamente, por até quatro meses.
Diante disso, o empregador também fica dispensado da obrigação de pagar o FGTS aos trabalhadores. O acordo diz que os valores recebidos pelo trabalhador serão pagos pelo governo, por meio do Benefício de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), e ele não entra para cálculo do fundo de garantia. Portanto, os trabalhadores não terão direito ao fundo de garantia.
Redução de salário e jornada
Já quando o trabalhador for incluído no programa com redução de salário e jornada, fica garantida a possibilidade de as empresas reduzirem em três faixas: 25%, 50% ou 70%. Neste caso, o FGTS será pago de maneira proporcional à redução feita.
Também há outra possibilidade para as empresas nesse período de crise. Elas podem também recorrer à MP 1.046 para esperar mais para pagar o fundo de garantia. A medida permite o adiamento do recolhimento dos meses de abril, maio, junho e julho, retomando o recolhimento a partir de setembro deste ano, com o pagamento dos meses anteriores em até quatro parcelas.
Lembrando que o adiamento do pagamento do FGTS, estabelecido pela MP 1.046, pode ser feito por todas as empresas, independentemente da adesão ao programa de redução de jornada e salário.