INCIDÊNCIA MONOFÁSICA
PRODUTO:
A Lei 10.485/2002 determinou a incidência monofásica para o códigode Pis e Cofins para o código 8507.10.00 da TIPI.
Na época da publicação da Lei na posição NCM citado estava o produto:
8507 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. |
8507.10.00 | - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90A. |
Em 2010 o código 8507.10.00 e a Ex: 01 foram Suprimidos pelo Ato Executivo RFB nº 012/2010 (DOU de 01.07.2010) vigência a partir de 01.07.2010
Sendo Acrescentado pelo Ato Executivo RFB nº 012 / 2010 (DOU de 01.07.2010) ( vigência a partir de 01.07.2010), a posição NCM 8507.10.90 e a Ex 01, desta forma a incidência monofásica de PIS e COFINS recai sobre os novos códigos. Leia-se sobre o assunto a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61/2011.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61 de 22 de Junho de 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BATERIAS. Permanece reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota da contribuição da COFINS relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda de acumuladores elétricos de chumbo para arranque dos motores de pistão, qualquer que seja a capacidade destes, porquanto tais produtos sujeitam-se à tributação concentrada no primeiro elo da cadeia produtiva, ou seja, a cargo dos fabricantes e importadores dos referidos produtos.
Assim os fabricantes e os importadores aplicarão alíquota de 1,65% PIS e 7,6% Cofins, nas vendas para fabricante dos veículos e máquinas relacionados no art. 1º da Lei 10.485/2002, ou nas vendas para fabricante de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; Os fabricantes e os importadores aplicarão alíquota de 2,3% Pis e 10,8% COFINS nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, conforme caput do Art. 3º da Lei nº 10.485/2002;
Será aplicada alíquota 0% para PIS/PASEP e COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, conforme inciso I, § 2º do Art. 3º da Lei nº 10.485/2002.
Fonte: SRF