Nesta quinta-feira (16), a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar do Senado que regulamenta procedimentos para o pagamento do ICMS em operações interestaduais de bens e serviços quando o consumidor final não é contribuinte do imposto.
Agora, o texto vai voltar ao Senado para nova apreciação porque foi aprovado com mudanças.
A proposta procura evitar falta de regulamentação a partir de 2022 em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o qual reúne todos os secretários estaduais de Fazenda.
A inconstitucionalidade decorre de esses trechos tratarem de matéria reservada à lei complementar, portanto não poderiam ter sido objeto do convênio e perdem a validade no fim deste ano.
Esse convênio regulamentou o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços segundo as regras da Emenda Constitucional 87, de 2015.
Conhecida como emenda do comércio eletrônico, a Emenda 87 determinou que, quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo), a empresa vendedora deverá pagar ao estado de origem a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o estado) e para o estado de destino do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas – Difal).
Portal para Difal
A principal novidade no substitutivo do deputado Eduardo Bismarck é a determinação aos estados de criarem um portal para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal.
O portal deverá conter ainda informações sobre a legislação aplicável à operação específica, incluindo soluções de consulta e decisões de processos administrativos com caráter vinculante; alíquotas; informações sobre benefícios fiscais que possam influir no tributo a pagar; e obrigações acessórias.
Apesar de incorporar no texto legal as regulamentações do convênio, o texto condiciona sua vigência ao terceiro mês seguinte ao da disponibilização do portal.
Caberá aos estados e ao Distrito Federal definir em conjunto critérios técnicos necessários para a integração e a unificação entre os portais de cada unidade da Federação.
“A forma mais eficiente de arrecadar o ICMS é maximizar e aperfeiçoar a relação com o contribuinte anteriormente ao vencimento do tributo e antes da fiscalização, especialmente por meio de facilidades tecnológicas que simplificam a apuração do imposto”, afirmou o relator.
A alíquota interestadual varia conforme a região dos estados de origem e de destino das mercadorias. Quando os produtos saem do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para estados das demais regiões, aplica-se a de 7%. A de 12% é usada em todos os demais destinos, inclusive para os estados do Sul e Sudeste entre si.
A Constituição já previa que, no comércio entre empresas, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (17% a 19%, na maior parte dos casos gerais) e a alíquota interestadual (7% ou 12%) fica com o Fisco de onde está o comprador.
Essas regras foram criadas para incentivar o desenvolvimento regional, pois, em 1988, ano da Constituição, Sul e Sudeste concentravam grande parte das indústrias.
Vigência
As normas do PLP entrarão em vigor somente depois de 90 dias da publicação da futura lei, mas como o Supremo decidiu que as normas do convênio não valem a partir de janeiro de 2022, haverá um período sem regulamentação vigente (vacatio legis).
Fonte: com informações da Agência Câmara