x

Piso Salarial SP

Publicada a Lei que define os pisos salariais para o Estado de São Paulo a partir de 01/03/2012

03/04/2012 22:31

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Piso Salarial SP

LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 14.693 DE 01.03.2012  (D.O.- SP: 02.03.2012)

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:

 

VALOR

DESCRIÇÃO

 

 

I   - R$ 690,00

Para os trabalhadores domésticos,   serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros   e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de   serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares   de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio,   da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys",   lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de   movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não   especializados de minas e pedreiras;

 

 

 

 

 

II   - R$ 700,00

Para os operadores de máquinas e   implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de   mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e   carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures,   dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros,   trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção   de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal   e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons,   cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores,   encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas,   vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de   curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório,   datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de   "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte   de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações,   mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais,   ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de   processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

 

 

III   - R$ 710,00

Para os administradores agropecuários e   florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços   de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas,   agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação   de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de   projeção cinematográfica". (NR)

Art. 2º. A lei que fixar os valores correspondentes aos pisos salariais mensais dos trabalhadores para o exercício de 2013 deverá entrar em vigor em 1º de fevereiro do referido ano.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor em 1º de março de 2012.

Fonte: Sefaz-SP

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.