A 3ª seção do STJ decidiu que, extinta legalmente personalidade jurídica mediante incorporação de empresa denunciada por crime de poluição ambiental, há consequente extinção de sua punibilidade.
Segundo o colegiado, aplica-se analogicamente o art. 107, inciso I, do CP.
O caso
O MP/PR denunciou a empresa Jandelle S.A em virtude da prática do crime previsto no art. 54, parágrafo 2º, inciso V, da lei 9.605/98, por, em tese, ter descartado resíduos sólidos derivados de milho e soja, em desconformidade com as exigências contidas na legislação estadual ambiental.
Discute se, no caso de extinção da personalidade jurídica mediante incorporação da empresa denunciada por crime de poluição ambiental, a incorporadora responde por estes.
O TJ/PR entendeu que como a empresa de fato não mais existe, considera-se a sua "morte" para fins de responsabilização criminal.
O MP/PR sustenta que a extinção da punibilidade da pessoa jurídica pela "morte" do agente, não seria aplicável ao caso, porque o benefício seria voltado exclusivamente ao ser humano, e que a intranscendência da pena é destinada aos seres humanos e não às pessoas jurídicas.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que a incorporação gera a extinção da sociedade incorporada, transmitindo-se à incorporadora os direitos e obrigações que cabiam à primeira.
Para o relator, a pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. "Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora", disse.
"O princípio da transcendência da pena, previsto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o Direito Penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento."
O ministro salientou que, extinta legalmente a pessoa jurídica ré, sem nenhum indício de fraude, "como expressamente afirmou o acórdão recorrido", aplica-se analogicamente o art. 107, inciso I, do CP, com a consequente extinção de sua punibilidade.
Assim, desproveu o recurso especial.
A seção, por maioria, negou provimento ao recurso especial nos termos do voto do relator, vencidos os ministros Joel Ilan Paciornik, Saldanha Palheiros, João Otávio de Noronha e Schietti Cruz.
Processo: REsp 1.977.172
Fonte: Migalhas